Processo 0008703-85.2025.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial cumulada com revisão contratual e restituição de propriedade sob nº 0008703- 85.2025.8.16.0174, em que figura como autora DACIR ADAIR DA SILVA BORGES - ME e ré COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CONTESTADO - CIVIA. 1. RELATÓRIO DACIR ADAIR DA SILVA BORGES ME ajuizou ação de revisão contratual cumulada com restituição de propriedade e pedido liminar de suspensão de leilão extrajudicial em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CONTESTADO – CIVIA afirmando que firmou com a ré, em agosto de 2023, Instrumento Particular de Abertura de Limite Rotativo de Crédito com Garantia Fidejussória e Alienação Fiduciária com força de Escritura Pública nº 299.581; o contrato previa limite rotativo de até R$ 150.000,00, garantido pela alienação fiduciária do único imóvel de propriedade da empresa autora, constante da Matrícula nº 24.349 do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, utilizado simultaneamente como sede empresarial e residência familiar do sócio representante; quitou pontualmente pelo menos 26 parcelas mensais de R$ 2.900,00 cada, totalizando R$ 75.400,00 pagos à cooperativa; em razão de instabilidade econômica decorrente de sazonalidade comercial e retração do consumo local, tornou-se inadimplenteem cinco parcelas, gerando débito líquido de R$ 14.500,00, sem incidência de encargos; ao buscar extrajudicialmente a renegociação quando ainda devia apenas três parcelas, em maio de 2025, foi surpreendida com a exigência de pagamento de R$ 29.569,88, montante superior a trezentos por cento do débito real, sem apresentação de qualquer memória de cálculo ou composição de encargos; a cooperativa recusou categoricamente qualquer possibilidade de acordo, inclusive a inclusão do contrato de imóvel na negociação, informando por mensagem que o bem já havia sido consolidado; o sócio representante foi notificado apenas no final de maio de 2025 acerca da consolidação, ao receber o Termo de Quitação de Dívida de Alienação Fiduciária encaminhado pela cooperativa; o imóvel foi avaliado em R$ 463.716,00 pela cláusula 13ª do contrato; o instrumento continha cláusulas genéricas, de estrutura técnica complexa e sem destaque gráfico para as disposições limitadoras de direitos, em violação ao Código de Defesa do Consumidor; não constavam o Custo Efetivo Total da operação, cronograma claro de amortização nem datas de vencimento das parcelas; o sócio representante não teve tempo de ler o contrato antes de assiná-lo, sendo induzido a fazê-lo sob a justificativa de tratar-se de documento meramente formal; a consolidação da propriedade foi realizada sem oportunizar a purgação da mora, em contexto de abusividade contratual e ausência de transparência; o imóvel se encontrava em vias de ser levado a leilão extrajudicial pela empresa, o que causaria dano irreparável; postulou a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório, a concessão de tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial, a designação de audiência conciliatória semipresencial com citação da ré e, no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão do contrato com apuração do valor real devido mediante períciacontábil, o reconhecimento do direito à purgação da mora com reintegração ao contrato reformulado ou pagamento parcelado do saldo judicialmente apurado, a manutenção da…
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