Processo 0008703-93.2018.8.14.0107

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008703-93.2018.8.14.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº.: 0008703-93.2018.8.14.0107 AUTORA: MARIA NEUSA DOS SANTOS REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Neusa dos Santos em face de Banco Cetelem S.A. O processo encontra-se em fase final de instrução. Contudo, verifico em consulta a outras ações envolvendo o mesmo banco (como as de nº 0802621-03.2024.8.14.0107 e 0009223-53.2018.8.14.0107), que a pessoa jurídica que figura no polo passivo, Banco Cetelem S.A., foi extinta em virtude de incorporação pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (CNPJ 01.522.368/0001-82), “BNPP”, com sede Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 1.909, 9º e 11º andares, Torre Sul, Vila Nova Conceição, C.E.P. 04.543-907. O pedido de incorporação foi submetido à análise do Banco Central do Brasil em 22/12/2022, tendo sido autorizado pelo Órgão Regulador em 01/08/2023, conforme regularmente publicado no Diário Oficial da União. Em decorrência desta autorização, restou cancelada a autorização de funcionamento do BANCO CETELEM S.A.. Tal operação societária, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, acarreta a sucessão universal da incorporadora em todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada. No plano processual, impõe-se a sucessão da parte, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil. Proferir sentença em face de uma parte formalmente extinta, sem antes promover a devida regularização do polo passivo, representaria vício insanável, tornando o provimento jurisdicional nulo e ineficaz. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da cooperação, é pacífica quanto ao dever do magistrado de, ao constatar tal situação, determinar a intimação do sucessor para regularizar sua participação no feito. Conforme o recente julgado no AgInt no REsp 2.044.041/CE: "havendo incorporação de sociedade anônima à título universal, opera-se a sucessão processual tornando-se necessária a intimação judicial para a regularização do processo ou recurso, com a consequente representação processual." (STJ, T4 - QUARTA TURMA, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/04/2024). Assim, para assegurar a validade da futura sentença e o direito de defesa da parte que efetivamente responderá por seus efeitos, é medida de rigor converter o julgamento em diligência. Ante o exposto: DETERMINO à Secretaria que proceda à RETIFICAÇÃO do polo passivo da demanda, para que passe a constar como parte Ré o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 01.522.368/0001-82, em sucessão ao Banco Cetelem S.A. Após a retificação, INTIME-SE o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., por carta com aviso de recebimento no endereço de sua sede, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Regularize sua representação processual, juntando aos autos seus atos constitutivos e outorgando procuração a seus advogados. b) Tome ciência de todo o processado e, querendo, se manifeste sobre os autos, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será imediatamente concluso para sentença. Cumpridas as determinações, com ou sem manifestação, retornem os autos…

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