Processo 0008704-18.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 0008704-18.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053186-95.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - SINSTEC ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) AGRAVANTE : MARILENE DE SENA LOPES FRANCA ADVOGADO(A) : BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS – SINSTEC e outro em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0053186-95.2025.8.27.2729, que determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o cumprimento individual de sentença tem origem no processo coletivo nº 5005374-94.2010.8.27.2729, no qual, após regular instrução, com apresentação de fichas financeiras pelo Estado, elaboração de cálculos individualizados pelo sindicato e impugnação de mérito pelo ente público, o magistrado de primeiro grau determinou o desmembramento do feito em múltiplas execuções individuais, visando maior celeridade processual. Segundo alegam os agravantes, o presente cumprimento individual não inaugura fase de liquidação, mas apenas prossegue em estágio avançado de execução, no qual já houve debate acerca do quantum debeatur. Sobreveio decisão agravada que, de forma genérica, determinou a suspensão do processo, sob o fundamento de que a matéria discutida se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1169), que versa sobre a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, impondo a paralisação de todos os processos que tratem da controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do CPC . Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que a decisão agravada desconsiderou premissa fática essencial, consistente no fato de que a liquidação já teria sido integralmente realizada no processo originário, antes da cisão processual. Alegam que houve apresentação de documentos financeiros, cálculos individualizados e impugnação específica pelo Estado, o que evidenciaria a maturidade da fase executiva e afastaria a necessidade de nova liquidação . Defendem a inaplicabilidade do Tema 1169/STJ ao caso concreto, sustentando a realização de distinguishing, uma vez que a controvérsia submetida ao STJ refere-se a hipóteses em que há incerteza quanto ao valor devido, o que não ocorreria na espécie, onde o montante seria apurável por simples cálculos aritméticos. Invocam precedentes do STJ que admitem o prosseguimento da execução individual quando possível a individualização do crédito sem necessidade de liquidação formal. Aduzem, ainda, a ocorrência de preclusão lógica e violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao argumento de que o Estado, ao apresentar impugnação de mérito no processo originário, teria aceitado o rito do cumprimento de sentença por cálculos, não podendo, posteriormente, sustentar a necessidade de liquidação ou se beneficiar da suspensão processual. Sustentam, também, violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, destacando que a demanda tramita desde o ano de 2010, sendo desarrazoada a manutenção da…
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