Processo 0008704-64.2007.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008704-64.2007.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0008704-64.2007.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA COZZI GONCALVES, THAMARA COZZI GONCALVES REU: RODRIGO AUGUSTO GUERREIRO DE OLIVEIRA, HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada originalmente por MARIA DA GRAÇA COZZI em face do HOSPITAL PORTO DIAS LTDA. e do médico radiologista RODRIGO AUGUSTO GUERREIRO DE OLIVEIRA, conforme as razões fático-jurídicas apresentadas na peça vestibular . A autora, qualificada como médica e profissional da área de biomedicina, relatou que, em razão de um diagnóstico anterior de neoplasia maligna (câncer de estômago) e da posterior submissão a um procedimento de gastrectomia total, necessitava realizar exames de acompanhamento periódico para o controle de possíveis reincidências ou metástases da doença . Nesse contexto, em março de 2007, a requerente dirigiu-se às dependências do primeiro réu para a realização de dois procedimentos diagnósticos distintos: uma tomografia computadorizada do abdômen superior e uma tomografia computadorizada da pelve . Segundo a narrativa inicial, a escolha pela instituição se deu em razão de sua reputação no mercado local e da expectativa de um serviço de excelência técnica e tecnológica, compatível com a gravidade de seu estado de saúde. Todavia, ao receber os resultados, a autora afirmou ter sido surpreendida por uma série de falhas que classificou como erros diagnósticos crassos e teratológicos . A insurgência principal da demandante repousa sobre o fato de os laudos emitidos pelo segundo requerido, na qualidade de preposto do hospital, apresentarem um conteúdo textualmente idêntico para ambas as regiões examinadas (abdômen e pelve), desconsiderando as particularidades anatômicas de cada segmento corporal . Mais grave ainda, a autora apontou que o laudo técnico afirmou a existência de uma vesícula biliar sem evidências de dilatação, ignorando o fato de que a paciente havia sido submetida a uma cirurgia de remoção desse órgão (colecistectomia) há mais de dez anos . Ademais, a requerente sustentou que a descrição dos órgãos nos laudos indicava localizações anatômicas incorretas, chegando ao ponto de identificar na tomografia da pelve estruturas que pertencem exclusivamente ao abdômen superior . Diante dessas inconsistências, a autora defendeu que o médico responsável sequer teria analisado as imagens computadorizadas, limitando-se a assinar documentos padronizados e preparados por assistentes sem a devida qualificação técnica . Tal conduta, segundo a inicial, configurou uma prestação de serviço defeituosa e negligente, gerando um estado de profunda angústia, incerteza e abalo psicológico extraordinário, especialmente por se tratar de exames decisivos para o monitoramento de uma patologia oncológica grave . No campo do direito, a parte autora fundamentou sua pretensão nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no art. 14, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a configuração de imperícia e negligência por parte do profissional médico . Sustentou que o erro de diagnóstico e a falta de transparência nas informações prestadas violaram seus direitos da personalidade, ensejando o dever de reparação integral pelos danos morais suportados . Ao final, a requerente formulou os seguintes pedidos: a) a citação dos réus para, querendo, apresentarem resposta, sob pena de…

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