Processo 0008706-05.2017.8.06.0140
TJCE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (4)
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Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº 0008706-05.2017.8.06.0140 A defesa do réu Francisco Denilson postulou, ID 221432669, o adiamento da sessão do júri e a juntada dos seguintes documentos: exame de corpo de delito ou similar realizado na vítima, documentações referentes ao exame de corpo de delito e perícias balísticas. Posteriormente, o MP requereu, ID 221520398, a juntada de mídias disponibilizadas e de pendrive oferecido pela PEFOCE com mídias. Por fim, a Defensoria Pública requereu, ID 221641840, a nulidade da juntada de arquivos digitais juntados aos autos, por violação à cadeia de custódia, o desentranhamento das peças e documentos que não tenham relação com o caso em tela e a redesignação da sessão plenária caso os pedidos anteriores sejam indeferidos. Sobre o pedido da defesa do réu Francisco Denilson, vejo que não foram acostados os documentos médicos ou Exame de Lesões Corporais na vítima e nem o Laudo Pericial na arma de fogo, apesar de existir requisição nos autos dos referidos documentos. Junte-se ou certifique-se a respeito da impossibilidade de juntada, com urgência. Sobre o pedido do MP, atenda-se e junte-se as mídias. Caso não tenham relação com o caso julgado neste processo, estas serão desconsideradas para uso em plenário e desentranhadas dos autos. Por fim, sobre o pedido da Defensoria Pública, vê-se, na verdade, que a própria Defensora postulou, ID 221426452, a juntada integral das provas digitais, requerendo, expressamente, "a intimação da PEFOCE para que forneça a imagem forense integral (cópia bit-a-bit) dos 11 GB de dados extraídos", o que foi realizado e juntado nos autos pela Secretaria. Assim, o pedido da Defensoria Pública não procede, já que tais provas digitais foram requeridas pela própria defesa e, além disso, para haver eventual nulidade deverá ser comprovado o prejuízo, como já decido pelo STJ, bem como deve-se demonstrar concreta irregularidade na colheita da prova, o que também não restou cabalmente demonstrado no pedido defensivo. Em recente julgado sobre o tema, o STF assim definiu: (…) A cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a idoneidade da prova, exigindo demonstração concreta de irregularidade na colheita, preservação ou conservação do vestígio, não sendo suficiente alegação genérica de inconsistência técnica (…)" (STF - Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 268.756, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 17.04.2026, publicado no DJEN em 28.04.2026). Sendo assim, INDEFIRO o pedido da Defensoria Pública, por ausência de demonstração de qualquer irregularidade na colheita da prova e também por não ter sido comprovado o prejuízo. Todavia, para fins de análise das mídias solicitadas pelo MP e amplo acesso ao material probatório juntado, DETERMINO O ADIAMENTO da sessão plenária do Júri e DESIGNO nova sessão para o dia 27.07.2026, a partir das 09:00 horas. Intimem-se e requisitem todos. Diligencie-se no que for preciso para a juntada das provas requeridas e certifique-se em caso de eventual impossibilidade, devendo ser observado o prazo mínimo previsto no art. 479 do CPP. Ciência ao MP e às Defesas. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito
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