Processo 0008708-37.2026.8.27.2706
TJTO • Usucapião
Partes do processo (1)
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Usucapião Nº 0008708-37.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MARILIA DE CASSIA MACEDO SANTOS ADVOGADO(A) : MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687) DESPACHO/DECISÃO Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 130.206,58 (cento e trinta mil duzentos e seis reais e cinquenta e oito centavos). PROMOVA-SE a retificação do valor da causa na autuação do feito no sistema e-Proc, para que passe a constar o valor de R$ 130.206,58. (cento e trinta mil duzentos e seis reais e cinquenta e oito centavos). Verifico, ainda, que na certidão de inteiro teor anexada aos autos consta que o requerido é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Assim, PROMOVA-SE a inclusão de DIVINA HELENA BITENCURTT DOS SANTOS no polo passivo da demanda. Passo à análise do pleito liminar. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARILIA DE CASSIA MACEDO SANTOS em face de JOSE CARLOS SOUZA DOS SANTOS . Alega a parte autora, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel objeto da demanda desde o ano de 2010, sendo que sua antecessora já exercia a posse desde o ano de 2000, sustentando a existência de cadeia possessória superior a 25 anos. Requer, a título de tutela de evidência, seja determinada a averbação da presente ação na matrícula do imóvel objeto da demanda (lote nº 336, quadra 42, setor jardim das palmeiras, Araguaína/TO), junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Juntou documentos. DECIDO. Primeiramente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil apresenta os requisitos para a concessão da tutela de evidência, quais sejam: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, fazem jus a algum dos incisos do art. 311, do CPC, estes que não são cumulativos. Depreende-se que somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III é permitido ao juiz decidir liminarmente, de modo que nas demais situações (incisos I e IV), antes de decidir, o magistrado deverá oportunizar o contraditório à parte contrária (artigo 311, parágrafo único do Código de Processo Civil). No caso dos autos, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido de tutela de evidência nos incisos II e IV do art. 311 do Código de Processo Civil, não se verifica, neste momento processual, o preenchimento das hipóteses legais autorizadoras da medida. Isso porque, ainda que a petição inicial esteja instruída com…
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