Processo 0008709-26.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos sob n° 0008709- 26.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CASSIO LUAN ROMANO BRITTO, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 07 de março de 1990, com 35 anos de idade à época dos fatos, filho de Vanusa Romano e de Ephigenio José da Cruz Britto, portador do RG nº 9.162.490-7/PR, residente na Rua Plácido de Castro, n.º 34, bairro Guabirotuba, Município de Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 55.1) em desfavor do réu CASSIO LUAN ROMANO BRITTO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (1º Fato) e do artigo 2º-A da Lei nº7.716/86 (2º Fato), pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: “No dia 14 de outubro de 2025, por volta das 14:40 horas, no interior da Farmácia Pague Menos situada na Rua Padre Anchieta, n.º 1856, bairro Bigorrilho, nesta Capital, CASSIO LUAN ROMANO BRITTO, com conhecimento e vontade (dolo), portanto, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma pomada da marca Huggies, avaliada em R$ 16,58 (dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) de propriedade da empresa Farmácia Pague Menos S/A, sendo que, logo após subtraída a coisa, empregou grave ameaça contra a funcionária Gabriela Tardelli Castro, ao dizer: ‘vem aqui que vou te picar todinha, estou com uma faca e vou voltar, eu vou voltar aqui e te dar uma facada’, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção do bem subtraído”. 2º Fato: “Nas mesmas condições de tempo, local e circunstâncias, CASSIO LUAN ROMANO BRITTO, com conhecimento e vontade (dolo), portanto, consciente da ilicitude e dareprovabilidade de sua conduta, injuriou Lidio Fernandes Murta, utilizando-se de elementos referentes à orientação sexual, ao chamá-lo de ‘viado’, com manifesta finalidade de humilhá-lo, ofendendo sua honra subjetiva e objetiva”. A denúncia foi recebida no dia 14 de novembro de 2025 (evento 65.1). O réu foi citado (evento 84.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 88.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2026 (eventos 90.1 e 91.0). Em audiência de instrução realizada no dia 24 de março de 2026 foram ouvidas 03 (três) testemunhas/informantes arroladas pela acusação (eventos 133.1 e 133.3), encerrando-se a instrução probatória com o interrogatório do acusado (evento 133.4). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 144.1). Por sua vez, a Defesa do réu sustentou, em alegações finais, a desclassificação do primeiro fato da denúncia para furto simples cumulado com ameaça, aoargumento de que não houve grave ameaça, uma vez que as palavras atribuídas ao acusado foram proferidas quando ele já se encontrava fora do estabelecimento, sem nexo com a subtração e sem utilização ou exibição de arma. Pleiteou, ainda, a absolvição quanto ao segundo fato, por ausência de dolo específico de discriminação, sustentando que as expressões teriam sido proferidas em contexto de exaltação momentânea. Requereu, assim, a desclassificação do primeiro fato e a absolvição do segundo, nos termos do art. 386, III, do CPP, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, com…
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