Processo 0008709-40.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008709-40.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008709-40.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : KARLA LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - SINSTEC ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo  SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS – SINSTEC  e  KARLA LIMA PEREIRA  contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0053196-42.2025.8.27.2729, que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, o qual versa sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva para o ajuizamento de cumprimento individual. Consta dos autos originários que a demanda executiva individual decorre de desmembramento de ação coletiva matriz, na qual, após regular instrução, houve apresentação de fichas financeiras pelo ente estatal, elaboração de cálculos individualizados pelos exequentes e impugnação de mérito pelo executado, com posterior réplica, ocasião em que o juízo de origem determinou a cisão do feito em diversos processos individuais, visando à maior celeridade processual. Após o desmembramento, o magistrado singular, de forma padronizada, determinou a suspensão dos processos individuais, sob o fundamento de que a controvérsia relativa à necessidade de liquidação prévia encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1169), o que impõe o sobrestamento de todos os feitos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que a decisão agravada parte de premissa fática equivocada, pois desconsidera que a fase de liquidação já teria sido integralmente superada no processo coletivo originário, com a definição do quantum debeatur por meio de cálculos individualizados, inclusive com participação ativa do ente executado. Defende que não se trata de hipótese de sentença genérica pendente de liquidação, mas de cumprimento de sentença já amadurecido, no qual houve contraditório pleno sobre os valores devidos, razão pela qual seria inaplicável a suspensão decorrente do Tema 1169/STJ. Alega, ainda, a existência de distinguishing, porquanto o caso concreto não se enquadraria na controvérsia submetida ao repetitivo, uma vez que a apuração do valor devido pode ser realizada por simples cálculos aritméticos. Sustenta, também, a ocorrência de preclusão lógica e violação ao princípio da boa-fé objetiva, sob o argumento de que o Estado, ao impugnar os cálculos no processo originário, teria aceitado o rito do cumprimento de sentença por cálculos, não podendo, posteriormente, sustentar a necessidade de liquidação para fins de suspensão do feito. Aduz violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, destacando que a demanda tramita desde 2010, sendo indevida a paralisação do feito em estágio avançado. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito, e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a aplicação do Tema 1169/STJ. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da…

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