Processo 0008709-85.2025.4.05.8305

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008709-85.2025.4.05.8305
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
19/08/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008709-85.2025.4.05.8305 RECORRENTE: G. H. D. S. M. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0008709-85.2025.4.05.8305 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DO LAUDO MÉDICO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO NÃO CONSTATADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Revisão judicial de ato administrativo que deixou de conceder benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Cabe observar, como premissa, que o exame da conformação jurídica do benefício de prestação continuada enseja uso dos termos "deficiência" e "impedimento"."Deficiência" deveria corresponder ao conceito médico, aferida por profissional médico, enquanto "impedimento" deveria ser empregada como conceito jurídico, para designar o requisito para acesso ao benefício. Certo, todavia, que legislador e Turma Nacional de Uniformização tem feito o oposto, valendo-se do termo "deficiência" para designar a condição de acesso ao benefício, o que doravante passo a observar. No que diz respeito ao benefício de prestação continuada, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A propósito, conforme há muito definiu a TNU "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173/TNU). Especificamente no caso de menor de idade, há, ainda, necessidade de contextualização da condição médica da parte autora com a realidade familiar, pois, para além da avaliação da questão médica, três aspectos devem preponderar na análise do direito ao benefício de prestação continuada: o impacto desta condição médica na capacidade de aprendizado - atividade esperada do menor de idade - a demanda de cuidado parental e os gastos com remédios e tratamentos. Destarte, tem-se presente o requisito concernente ao impedimento quando, alternativamente, há prejuízo, ante as possibilidades concretas aferidas, para o aprendizado esperado, a demanda de cuidado familiar é significativa a ponto de impossibilitar, ao menos para um dos genitores, o acesso ao mercado de trabalho ou, ainda, há comprovado impacto na economia do grupo familiar por recursos maiores em razão de remédios ou tratamentos. Neste sentido há precedente válido: "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar" (Tema 299/TNU), sendo mais…

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