Processo 0008710-46.2022.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008710-46.2022.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0008710-46.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO : A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela  FAZENDA PÚBLICA  em face da parte executada constante no painel processual. Após análise dos autos, verifico que a parte executada foi regularmente citada. O exequente requereu a suspensão do presente feito em razão do parcelamento do débito, até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Diante do exposto,  SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO  até a quitação integral do parcelamento. DELIBERAÇÕES E PROVIDÊNCIAS GERAIS DO JUÍZO Intimo o exequente para que tome ciência desta decisão; Caso haja advogado/curador constituído/nomeado, esse fica intimado da presente decisão; Dispenso a intimação da parte executada sem patrono/curador constituído, tendo em vista sua inércia nos autos; SUSPENDO, desde logo,  eventuais decisões de penhora pendentes de cumprimento, seja sobre bens ou valores ; Sendo o caso dos autos,  DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES  constritos após a celebração do acordo administrativo,  e, consequentemente, o  ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha” . Sem prejuízo do disposto no  item 5 , havendo pedido da parte exequente nos autos,  MANTENHO A PENHORA   dos valores constritos anteriormente à formalização do parcelamento , em consonância com o Tema Repetitivo 1012 do STJ, devendo o Cartório efetivar o ato de intimação; 5 (cinco) dias para alegação de impenhorabilidade e 30 dias para oposição de embargos, nos termos da LEF. Esclareço, ainda, que eventuais imóveis e veículos penhorados antes do parcelamento devem permanecer constritos. Por outro lado, as constrições realizadas após o parcelamento deverão ser levantadas, ficando o pagamento dos emolumentos sob responsabilidade da parte interessada ou daquela que deu causa à restrição.  PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO Após o adimplemento integral do parcelamento, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para manifestação; Enquanto vigente a suspensão em razão de parcelamento, eventual comunicação posterior do exequente acerca do acordo não demandará nova conclusão, devendo a serventia apenas observar o(a) despacho/decisão já proferido(a) e atualizar, se necessário, a data de vigência do parcelamento; Proceda-se,  sendo o caso , com a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em virtude do acordo firmado; Observadas as Deliberações Gerais do Juízo, supratranscritas, e,  sendo o caso ,  PROCEDA-SE COM O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS  após o parcelamento firmado,  e, caso ativa, proceda-se com ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha” .Esclareço que essa medida deverá ser certificada nos autos ; Observadas as peculiaridades do processo,  havendo pedido de desbloqueio de valores , proceda-se com o cancelamento/baixa das restrições/bloqueios nas contas bancárias da parte executada, decorrentes do uso do SISBAJUD, viabilizando a livre movimentação, com o presente despacho servindo como ofício a ser encaminhado às instituições financeiras, se necessário; Sendo o caso , da manutenção da penhora sobre valores bloqueados antes do parcelamento, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade do montante e, querendo, opor embargos em até 30…

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