Processo 0008710-47.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008710-47.2025.8.17.8226 AUTOR(A): JOSE CIRILO DA SILVA FILHO RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, é importante destacar que o Colégio Recursal de Petrolina, em julgamento de caso semelhante, firmou o entendimento de que não há cabimento para indenização por dano moral, conforme voto de relatoria do Juiz Paulo de Tarso Duarte Menezes, no processo nº 0002865-68.2024.8.17.8226. Cito o precedente: “Na hipótese, não se pode dizer que a falta de água na unidade consumidora da autora tenha ocorrido pelo mero fato de existirem notícias de que alguns bairros da cidade ficaram sem tal insumo em alguns dias de agosto, setembro e outubro de 2023. E mais: ainda que se admita que houve interrupção no fornecimento de água da unidade consumidora, a prova carreada aos autos é capaz de demonstrar violação de direito de personalidade, com força para ensejar reparação por dano moral? Não parece. Anote-se que os direitos da personalidade, segundo a doutrina: "têm como objeto os atributos físicos e morais da pessoa em si e em projeções sociais, compondo-se de valores inatos, como a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade, a honra, o nome" (SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Novo Código Civil: tutela da dignidade da pessoa humana no casamento. Revista do Advogado, p. 122) Com autoridade intelectual inquestionável, sustentava Pontes de Miranda, verbis: “O direito de personalidade, os direitos, as pretensões e ações que dele se irradiam são irrenunciáveis, inalienáveis, irrestringíveis. São direitos irradiados dele os de vida, liberdade, saúde (integridade física e psíquica), honra, igualdade”. Segundo Gisele Leite e Denise Heuseler, os direitos da personalidade podem ser associados com cinco ícones colocados em prol da pessoa humana, quais sejam: - vida e integridade físico-psíquica; - nome da pessoa natural ou jurídica, com proteção específica constante nos artigos 16 a 19 do Código Civil, bem como na Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/73; - imagem classificada como imagem-retrato, a imagem-atributo, soma de qualificações de alguém ou repercussão social da imagem; - honra ou repercussões físico-psíquicas subclassificadas em honra subjetiva (autoestima) e objetiva (a repercussão social da honra); - intimidade, sendo certo que a vida privada da pessoa natural é inviolável (art. 5º, X, CF/88). No caso em exame, a causa do dano moral deve consistir na abstenção indevida em face de insumo essencial à vida humana, qual seja, água potável, por culpa da recorrente. Note-se, contudo, que a falta de tal insumo deve ser em intensidade capaz de violar tipo constitucional da dignidade humana, o que não se encontra demonstrado nos autos. Conclusão Conheço do recurso inominado e julgo-o PROVIDO, para reformar integralmente a sentença.” DAS PRELIMINARES Preliminar de incompetência absoluta. A preliminar de incompetência arguida pela demandada não merece acolhida, haja vista que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, bastando os elementos probatórios existentes nos autos, para o devido julgamento da lide. A perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser…
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