Processo 0008710-53.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0008710-53.2024.8.17.2480 APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU RECORRIDO(A): CARUARU VEICULOS LTDA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0008710-53.2024.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU APELADA: CARUARU VEÍCULOS LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo Município de Caruaru contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Patrimoniais movida por Caruaru Veículos Ltda. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 referente ao aluguel do mês de janeiro de 2023, acrescido de consectários legais, e ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às avarias constantes em planilha orçamentária, excetuados os itens 5.1, 5.2, 6.1 e 8.3. O valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, o Município foi condenado ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor total da condenação. A parte autora foi condenada ao pagamento de 20% das custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela municipalidade. Consta dos autos que a parte autora celebrou sucessivos contratos de locação de imóvel com o ente público municipal, entre 2009 e 2022, sendo o último prorrogado até 31 de dezembro de 2022. A demandante alega o inadimplemento do aluguel referente a janeiro de 2023, período em que o Município permaneceu na posse do imóvel para a realização de reparos, entregando as chaves apenas em 02 de fevereiro de 2023. Requer o recebimento de R$ 15.000,00 a título de aluguel em atraso e R$ 450.295,54 correspondentes aos danos apurados em relatório técnico de inspeção predial. Em suas razões, o Município de Caruaru alega que (a) é incabível a cobrança de aluguel sem a formalização de termo aditivo, por violar o princípio da legalidade administrativa; (b) inexiste responsabilidade pelos danos materiais pleiteados, por se tratarem de deteriorações oriundas do desgaste natural após quatorze anos de uso; (c) o laudo técnico e a planilha orçamentária apresentados pela autora são documentos unilaterais e inidôneos, com valores superestimados; (d) há impropriedade na condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, devendo haver readequação da sucumbência recíproca. Pugna pelo provimento do recurso para o julgamento de improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a limitação da condenação material e a revisão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (ID 58617258), pugnando pelo desprovimento do recurso. É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P07 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0008710-53.2024.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU APELADA: CARUARU VEÍCULOS LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De antemão, observo que a apelação preenche os…
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