Processo 0008711-89.2026.8.27.2706
TJTO • Despejo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Despejo Nº 0008711-89.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA COUTO ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA DE ASSIS MAGALHÃES (OAB MG226253) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C PEDIDO DE REFORMAS URGENTES E TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA COUTO em face de MADALENA BORGHI DE OLIVEIRA . No evento 12, este juízo determinou a intimação da autora para, no prazo de quinze dias, fosse juntado nos autos comprovante de notificação prévia de despejo feita à requerida, nos termos dos artigos 46, parágrafo segundo, e 57 da Lei nº 8.245/1991, bem como no esclarecimento sobre o prazo do contrato verbal de locação. A autora foi devidmanete intimada nos eventos 13 e 20. Todavia, deixou de apresentar qualquer manifestação ou documento para cumprir a determinação de emenda da petição inicial quanto à juntada da notificação prévia e ao esclarecimento sobre a natureza do contrato verbal, transcorrendo o prazo legal sem atendimento à diligência, conforme decurso certificado nos eventos 27 e 29. É o relato necessário. Fundamento e decido. É o relato necessário. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 321, que o juiz, ao constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou completar a petição inicial no prazo de quinze dias. O parágrafo único do referido dispositivo legal é expresso ao cominar a sanção de indeferimento da petição inicial caso a diligência não seja cumprida no prazo assinalado. No caso concreto, a determinação de emenda (evento 12) teve por objeto a regularização de pressuposto de admissibilidade da ação de despejo, qual seja, a comprovação da notificação prévia da locatária. A providência é de natureza essencial, pois a denúncia do contrato verbal de locação residencial por prazo indeterminado exige a prévia comunicação por escrito, concedendo o prazo legal para desocupação voluntária, nos termos da legislação de regência. Ao deixar de apresentar o comprovante da notificação e de esclarecer os termos do ajuste verbal, a autora inviabilizou a verificação do preenchimento das condições específicas da ação de despejo. Logo, a inércia em relação à emenda substancial da petição inicial impede o prosseguimento da relação processual. Salienta-se que, para a extinção do processo decorrente do indeferimento da petição inicial por falta de emenda, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inc. I, do CPC, em ação de ressarcimento de descontos indevidos cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. 2. Após o levantamento de suspensão decorrente de IRDR, o Juízo determinou a emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis. A parte requereu dilação de prazo. O pedido foi deferido, com concessão de prazo improrrogável de 15 dias e advertência expressa quanto ao indeferimento. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação, sobreveio…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.