Processo 0008712-10.2023.8.16.0112

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008712-10.2023.8.16.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008712-10.2023.8.16.0112 Processo:   0008712-10.2023.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$6.024,95 Autor(s):   ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA promovida por ALLIANZ SEGUROS S.A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relata a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de seguro com Roseli Soares, e que, por oscilações no fornecimento de energia, foram causados danos nos equipamentos elétricos localizados em sua propriedade, de modo que a parte autora procedeu a indenização pelos prejuízos. Pontuou que os danos sofridos pela segurada ocorreram em razão de variações de tensão elétrica advindas externamente da rede de distribuição administrada pela requerida, ocasionado avarias nos equipamentos elétricos da segurada. Assim, a requerente visa exercer direito de regresso em face da requerida, de modo a serem ressarcidos os valores que dispensou para a indenização dos prejuízos experimentados pela segurada. Requereu a aplicação do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova e a apuração da responsabilidade da parte sobre o prisma da responsabilidade objetiva. Juntou documentos. Recebida a inicial e determinadas as diligências de praxe (seq. 20.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação em seq. 23.1. Preliminarmente, defendeu a incompetência relativa do foro; a ilegitimidade ativa da requerente; a inépcia da petição inicial; e que não houve tentativa de solução administrativa do caso, de modo que a parte autora deve ter o ônus de comprovar os danos alegados. No mérito, aduziu a ausência de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia, assim como pugnou pela inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova na lide. Em continuidade, defendeu que sua responsabilidade deve ser apurada sob o prisma da responsabilidade subjetiva e não objetiva. Aduziu inexistir a comprovação do nexo causal entre os danos suportados pela segurada e sua prestação de serviço. Defendeu, ainda, que a localidade da segurada foi atingida por um evento climática incontrolável, que exclui o nexo de causalidade, em caso de verificação de relação entre os danos suportados e sua prestação de serviço. Pontuou que sua responsabilidade vai apenas até o ponto de entrega e que eventuais falhas nas instalações internas do consumidor afastam ou reduzem sua responsabilidade, devendo-se reconhecer até mesmo culpa concorrente eventualmente. Aduziu que o descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial impede, ou, no mínimo, prejudica seu exercício de defesa. Ao final, defendeu que a ausência de laudo de vistoria que aponte as condições das instalações internas do local segurado à época do sinistro também prejudica sua defesa. Impugnou os laudos e documentos apresentados pela autora, assim como o valor apontado como devido. Juntou documentos. Impugnação à contestação em seq. 30.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental (seq. 34.1). A parte…

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