Processo 0008712-26.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008712-26.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008712-26.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento. 3. Embargos de declaração desprovidos. rnsmw RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008712-26.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Claudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados em face de acórdão desta eg. Segunda Turma que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pelo escritório CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, decorrente de título coletivo oriundo da Ação Rescisória nº 1091-PE, que reconheceu o direito dos servidores ao adicional de tempo de serviço para fins de anuênio, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e, considerando a sucumbência recíproca, fixou os honorários referentes ao cumprimento de sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, in verbis: "Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da União Federal, objetivando a exigibilidade de atrasados no importe de R$ 297.934,15 (id 82319596). Intimado nos moldes do art. 535 do CPC, o ente público ofertou impugnação (id 82289076), argumentando a existência de coisa julgada e prescrição da pretensão executória, e, subsidiariamente, excesso de execução, reconhecendo como devida a quantia de R$ 163.547,03 em 11/2018. A parte exequente rechaçou os argumentos coligidos (id 82289253), ratificando seus cálculos iniciais e requerendo a improcedência da impugnação. A Contadoria, após ajustes, indicou como correto o valor de R$ 267.249,56 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em 11/2018 (id 82266227). Intimadas, as partes se manifestaram, tendo os exequentes concordado com o cálculo da Contadoria para o principal e juros (id 82290492), e a União não tendo se oposto ao valor final apurado pela Contadoria após a retificação do anuênio de Helena Lira. A União também não se opôs ao cálculo dos honorários de conhecimento. É o relatório. Decido. I. Das Preliminares e Prejudicial de Mérito (Coisa Julgada e Prescrição) Inicialmente, cumpre ressaltar que as teses arguidas pela União Federal, relativas à alegada duplicidade de execuções, coisa julgada e prescrição da pretensão executória, já foram objeto de apreciação e rechaçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos próprios…

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