Processo 0008713-30.2026.4.05.8001
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008713-30.2026.4.05.8001 IMPETRANTE: AILTON BARBOSA LIRA & CIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA ANGELICA IASBIK JARRUS - PR20629 AUTORIDADE: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AILTON BARBOSA LIRA & CIA LTDA. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Estado de Alagoas. Relata a impetrante que possui débitos tributários definitivamente constituídos, vencidos e sem causa suspensiva de exigibilidade, os quais, apesar de ultrapassado o prazo legal, não foram encaminhados pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa. Sustenta que tal omissão impede sua adesão à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020 e no Edital PGFN nº 11/2025, inviabilizando, inclusive, a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN). Requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade coatora promova a imediata remessa dos débitos à PGFN, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade dos créditos. Decisão de id. 156273286 determinou a emenda à petição inicial objetivando a retificação do valor da causa, juntada da íntegra do processo administrativo e recolhimento de custas processuais. Em manifestação de id. 159202287, o impetrante informa o cumprimento da determinação de emenda. O pedido de tutela provisória foi deferido (id. 160198722). A autoridade impetrada comunicou o cumprimento da medida liminar (id. 165101690) e prestou informações (id. 165101690). O MPF apresentou parecer (id. 165163402). 2. Fundamentação: Primeiramente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela autoridade coatora sob alegação de que fora requerido pela impetrante o direito de realização de transação tributária. Da análise dos pedidos da impetrante, observa-se que se centraram para que fosse determinada o encaminhamento dos débitos para a dívida ativa ou para PGFN, tudo de atribuição da própria Receita Federal. Assim afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade impetrada. Adentrando no mérito, a Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso LXXVII, o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. A legislação tributária estabelece prazos para a remessa de débitos da Receita Federal à PGFN. O artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e o artigo 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, determinam que os débitos exigíveis devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa. Complementando essa previsão, a Portaria do Ministério da Economia nº 447, de 25 de outubro de 2018, em seu artigo 2º, é clara ao dispor: "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." Essa determinação é reiterada pela Portaria PGFN nº 11.496/2021, que em seu artigo 2º, § 1º, estabelece: "O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018". A recusa da…
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