Processo 0008714-09.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008714-09.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008714-09.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JOICY KAILLA TEIXEIRA GOMES ADVOGADO(A) : AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) ADVOGADO(A) : EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290) ADVOGADO(A) : MATEUS MARTINS CIRQUEIRA (OAB TO013606) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOICY KAILLA TEIXEIRA GOMES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Em síntese, aduz a autora que adquiriu, em 06/11/2024, um guarda-roupa pelo valor de R$ 1.478,90, pago à vista. No momento da montagem, em 12/11/2024, constatou-se a ausência de peças essenciais e defeitos que impediram a utilização do móvel. Apesar das diversas tentativas de solução diretamente com a loja, a ré permaneceu inerte, sem promover o reparo ou a substituição do produto em prazo razoável. Somente em 19/02/2025, mais de três meses após a compra, a autora recebeu o guarda-roupa em condições de uso, período em que permaneceu privada do bem, suportando transtornos e prejuízos. A situação foi registrada por fotos, vídeos, testemunhas e reclamação junto ao Procon. Ao final requer: Seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o período, a falha na prestação de serviço e ainda pela demora em entregar o produto adquirido em novembro de 2024; A requerida Grupo Casas Bahia S.A apresentou contestação (evento 13), No mérito, alegou que o vício decorreu de fato de terceiros, não havendo nexo de causalidade para sua responsabilização. Defendeu que não houve ato ilícito, vez que procedeu ao estorno/fornecimento de vale-compras para a resolução da demanda, refutando a existência de danos morais, os quais classificou como mero aborrecimento. Réplica à contestação (evento 32). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 34). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (Eventos 39 e 40). É o relatório. Decido. Fundamentação.   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido pelas próprias partes. Pois bem, o processo está apto a receber a sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Passo ao mérito.  A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Contudo, a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova não implicam o acolhimento automático das pretensões autorais, competindo à parte demandante a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva ocorrência dos danos alegados. A parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Infere-se da própria narrativa da exordial que o móvel adquirido foi finalmente entregue em condições de uso na data de 19/02/2025. Tal fato é corroborado pelos documentos apresentados pela ré no evento…

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