Processo 0008714-15.2024.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008714-15.2024.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0008714-15.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRIDO : APARECIDA ALVES DE MELO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 032/1993. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 009/2018. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, X E XIV, 61 E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Aragominas/TO contra sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 24/04/2019 e julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, determinando a implementação do adicional por tempo de serviço adquirido sob a vigência da Lei Municipal nº 032/1993, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito; (ii) verificar se a revogação da Lei Municipal nº 032/1993 pela Lei Complementar Municipal nº 009/2018 suprimiu o direito ao adicional por tempo de serviço já implementado; (iii) analisar a alegada inexistência de lei específica apta a amparar a condenação; e (iv) examinar a alegação de ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas possui direito adquirido às vantagens funcionais cujos requisitos tenham sido integralmente preenchidos sob a vigência da legislação instituidora. 5. A revogação da Lei Municipal nº 032/1993 pela Lei Complementar Municipal nº 009/2018 impede apenas a aquisição de novos adicionais após sua vigência, não alcançando as vantagens já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. 6. A condenação não implica criação judicial de vantagem remuneratória, mas mera implementação de direito previsto em lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais. 7. O reconhecimento do adicional por tempo de serviço não viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal, inexistindo demonstração de incidência em cascata ou cumulação vedada de vantagens. 8. Corrigido, em sede de embargos de declaração, erro material relativo ao quantitativo de anuênios implementados, subsiste hígida a condenação ao percentual de 30%. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A revogação de norma instituidora de adicional por tempo de serviço impede apenas a aquisição de novas parcelas futuras, não alcançando as vantagens já implementadas sob a vigência da legislação anterior. 2. Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 3. O reconhecimento judicial de vantagem funcional prevista em lei não configura criação de benefício remuneratório nem afronta aos arts. 37, X, 61 e 169 da Constituição Federal. 4. O adicional por tempo de serviço incidente sobre a base legalmente prevista não viola o art. 37, XIV, da Constituição…

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