Processo 0008714-37.2025.4.05.8102
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (3)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008714-37.2025.4.05.8102 RECORRENTE: FRANCISCO WELSON RODRIGUES NUNES, JOAO JOAQUIM NUNES, MARIA VILANI RODRIGUES NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CECILIA KAROLINA GOMES LINS - CE33113 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDGAR DA SILVA GOMES - CE16991-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CICERA EGUINALDA GOMES LINS - CE16831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (CID F31). LAUDO MÉDICO PERICIAL REALIZADO EM FASE DE ESTABILIDADE DA DOENÇA. OMISSÃO DA AVALIAÇÃO SOCIAL. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL NOS TERMOS DA SÚMULA 80 DA TNU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008714-37.2025.4.05.8102 RECORRENTE: FRANCISCO WELSON RODRIGUES NUNES, JOAO JOAQUIM NUNES, MARIA VILANI RODRIGUES NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CECILIA KAROLINA GOMES LINS - CE33113 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDGAR DA SILVA GOMES - CE16991-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CICERA EGUINALDA GOMES LINS - CE16831-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida pela 17ª Vara Federal de Juazeiro do Norte/CE que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A perícia médica judicial, realizada em 16/07/2025 pelo Dr. Marcos Eduardo Mendes Braga -- médico psiquiatra --, reconheceu o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31), mas concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, consignando que, ao exame, o autor se apresentava lúcido, orientado, com humor eutímico e afeto congruente, sem alterações do discurso ou do pensamento. O perito registrou, ainda, ausência de acompanhamento especializado regular, ausência de receituário atualizado e ausência de atestado médico elaborado por psiquiatra titulado. A sentença acolheu integralmente a conclusão pericial, entendendo que o diagnóstico de TAB não implica, no caso concreto, impedimento de longo prazo para fins da Lei nº 8.742/1993. O juízo de origem indeferiu expressamente a realização de perícia social, sob o fundamento de que, não demonstrada a deficiência, seria inócua a aferição da miserabilidade. No recurso, sustenta-se em síntese: (i) contradição interna do laudo, que reconhece patologia psiquiátrica grave e crônica, mas afasta o impedimento; (ii) avaliação realizada em fase de aparente estabilidade, sem consideração do caráter intermitente e flutuante do TAB; (iii) que a ausência de acompanhamento especializado e de receituário atualizado decorre da extrema pobreza e da carência de serviços de saúde mental em Salitre/CE, não podendo ser utilizada em desfavor do autor; (iv) que a impugnação ao laudo, não apreciada pela sentença, descrevia quadro funcional grave -- recolhimento em rede, recusa a se alimentar, a tomar banho e a sair de casa, dependência integral dos pais para atividades básicas da vida diária --, evidenciando que a avaliação pontual não capturou a realidade vivida pelo requerente; (v) necessidade de realização de perícia social para aferir o impacto do impedimento no contexto socioambiental. É o relatório.…
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