Processo 0008714-44.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008714-44.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Araguaína
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008714-44.2026.8.27.2706/TO AUTOR : IVONETE FERREIRA SOBRAL DIAS ADVOGADO(A) : WOBERSON SOUSA LUZ (OAB TO012114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efetivação de tutela de urgência formulado por IVONETE FERREIRA SOBRAL DIAS diante do descumprimento, pelos requeridos, da decisão do evento 27, DOC1 , que determinou a autorização e o custeio de cirurgia ortognática. A autora noticiou a inércia estatal ( evento 35, MANIFESTACAO1 ), apresentou dois orçamentos (R$ 130.000,00 e R$ 136.000,00) e requereu o bloqueio judicial de R$ 136.000,00 via SISBAJUD, a ativação da reiteração automática ("teimosinha"), a majoração das astreintes e a expedição de alvará para custeio particular do procedimento. Certificado nos autos o recebimento do oficio pela parte requerida no dia 03/06/2026, anota-se a decurso do prazo para cumprimento voluntário da ordem ( evento 38, CERT1 ). Assim, decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da liminar, vieram os autos conclusos. Pois bem, comprovado o descumprimento da ordem judicial, impõe-se a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias para assegurar o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 844, pacificou a legitimidade do bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisões judiciais relativas à saúde. Deste modo, diante do manifesto descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado e da urgência do quadro clínico da autora, autoriza-se a constrição patrimonial direta (arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC). Em observância aos princípios da economicidade, da menor onerosidade e da preservação do erário, adota-se como parâmetro o orçamento de menor valor apresentado nos autos, montante suficiente para cobrir os honorários médicos, anestésicos, despesas hospitalares e insumos (OPMEs). Caso surjam eventualidades no ato cirúrgico devidamente justificadas pela equipe médica, a complementação poderá ser apreciada posteriormente. Lado outro, mantêm-se as astreintes no patamar e teto originariamente fixados na decisão do evento 27, DOC1 , indeferindo-se o pedido de majoração, tendo em vista que a efetivação do bloqueio de valores já garante o resultado prático equivalente para a realização do tratamento médico. Ainda quanto à multa diária fixada na decisão do evento 27, DOC1 , verifica-se que sua incidência ocorreu desde o término do prazo concedido sem o devido cumprimento, até o teto de R$ 20.000,00. Contudo, para priorizar a efetivação imediata da cirurgia e evitar o tumulto processual , a liquidação e o eventual levantamento do montante acumulado das  astreintes  serão apreciados em momento oportuno, a requerimento da parte interessada. Ante o exposto,  Acolho em parte os pedidos  do evento 35, MANIFESTACAO1 e  DETERMINO : a) a imediata indisponibilidade de ativos financeiros do Estado do Tocantins, via SISBAJUD, até o limite de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); b) a expedição de alvará judicial ou transferência bancária dos valores bloqueados em favor do estabelecimento hospitalar/equipe médica indicada ou da autora, vinculando-se o montante exclusivamente à realização do procedimento cirúrgico; c) a obrigação de a parte autora apresentar a devida prestação de contas nos autos, instruída com as respectivas notas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da alta hospitalar; d) o indeferimento do pedido de majoração das  astreintes ,…

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