Processo 0008714-84.2002.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0008714-84.2002.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0008714-84.2002.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A, BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: GUTTEMBERG DE SOUZA BARROSO, G S BARROSO, WANDEMBERG DE SOUZA BARROSO, TELMA ENEDINA SILVA FERREIRA Nome: GUTTEMBERG DE SOUZA BARROSO Endere�o: desconhecido Nome: G S BARROSO Endereço: CIDADE NOVA I - WE 03, 2, A, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-030 Nome: WANDEMBERG DE SOUZA BARROSO Endereço: CJ. CIDADE NOVA I, TV. WE. 03, CASA 02, (Cidade Nova I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-030 Nome: TELMA ENEDINA SILVA FERREIRA Endereço: Estrada Santa Maria, S/N, COND GRANVILLE UNI B 304, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-020 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de G.S. BARROSO - ME, GUTTEMBERG DE SOUZA BARROSO, WALDEMBERG DE SOUZA BARROSO e TELMA ENEDINA FERREIRA BARROSO, fundada em Instrumento Particular de Abertura de Crédito em Conta Corrente firmado em 20/04/2001 (Ref. ID 58269264 - pág. 7/9). O histórico processual revela que o feito tramita desde o ano de 2002. Após diversas vicissitudes processuais, incluindo uma sentença de extinção por abandono em 2014 que foi posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Ref. ID 58269339 - pág. 69/73), os autos retornaram à origem para regular prosseguimento. Dando continuidade à marcha executiva, este Juízo deferiu a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera em face do executado GUTTEMBERG DE SOUZA BARROSO, com o bloqueio dos valores de R$ 2.003,91 junto ao Banco Crefisa S/A e R$ 1.720,21 perante a instituição Nu Pagamentos S.A. (Ref. ID 121410424). Inconformado, o executado GUTTEMBERG DE SOUZA BARROSO apresentou manifestação sob o (ID 120980688), arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, sob o fundamento de que as quantias são provenientes de seus proventos de aposentadoria por invalidez, sendo indispensáveis à sua subsistência e de sua família, notadamente por ser pessoa idosa e portadora de hipertensão. Este Juízo, por meio da decisão de (ID 121990478), determinou o desbloqueio dos valores retidos no Banco Crefisa S/A, ante a comprovação cabal de que se tratava de conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. No entanto, manteve o bloqueio quanto ao saldo no Nu Pagamentos S.A., postergando a análise para após a manifestação das partes. O exequente, em sua peça de (ID 125730599), pugnou pela manutenção da penhora e expedição de alvará do valor remanescente no Nu Pagamentos S.A., sustentando a ausência de prova da impenhorabilidade por parte do devedor. Ato contínuo, o executado GUTTEMBERG DE SOUZA BARROSO ingressou com Exceção de Pré-Executividade (ID 128249253), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que o feito permaneceu paralisado por períodos superiores ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sustentou ainda a falta de interesse processual e o abuso de direito por parte da instituição financeira exequente. Em petição posterior (ID 128362179), reiterou o pedido de desbloqueio dos valores no Nu Pagamentos S.A., afirmando que a quantia é fruto de transferência dos proventos de aposentadoria recebidos originariamente na conta do Banco Crefisa. O exequente apresentou impugnação à exceção de…

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