Processo 0008715-47.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008715-47.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008715-47.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018551-54.2026.8.27.2729/TO AGRAVADO : JUDITE DA ROCHA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0018551-54.2026.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor por JUDITE DA ROCHA . Na origem, a autora, ora agravada, portadora de Carcinoma Invasivo de Mama Esquerda de alto risco, com estadiamento patológico confirmando doença residual após quimioterapia neoadjuvante, quadrantectomia e linfadenectomia, ingressou em juízo pleiteando o fornecimento do medicamento Abemaciclibe (Verzenios) 150 mg, prescrito pelo médico assistente para uso adjuvante contínuo pelo período de dois anos, em combinação com hormonioterapia. A autora relata que o plano SERVIR negou a cobertura administrativamente, ao fundamento de que o referido fármaco somente teria cobertura contratual para o tratamento de câncer de mama em fase avançada ou metastática, recusando-a na fase adjuvante. Diante do custo mensal da medicação, estimado em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), e da impossibilidade de arcar com tal despesa, postulou tutela de urgência para o fornecimento imediato do fármaco, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência, determinando ao Estado do Tocantins que, por intermédio do plano SERVIR, providenciasse e fornecesse à autora o medicamento Abemaciclibe (Verzenios) 150 mg, nas doses e periodicidade indicadas na prescrição médica, pelo período de dois anos. Inconformado, o agravante sustenta que o pedido de tutela de urgência esgota o objeto da lide, incidindo a vedação do artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. Alega, ainda, que o SERVIR opera sob regime jurídico de direito público, regido pela Lei Estadual nº 2.296/2010 e pelo Decreto nº 4.051/2010, sem sujeição às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar nem ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que a cobertura de procedimentos e medicamentos deve observar estritamente o rol contratual previsto na legislação estadual pertinente. Por fim, argumenta que não houve negativa absoluta de tratamento, porquanto foi disponibilizado o medicamento Tamoxifeno como alternativa terapêutica, e que a imposição judicial de fármaco de alto custo e trato continuado acarreta grave risco de desequilíbrio atuarial ao sistema, configurando perigo de dano inverso. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do agravo, e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão objurgada. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão. Consoante relatado, o agravante almeja, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o fornecimento do medicamento Abemaciclibe (Verzenios) 150 mg à agravada pelo prazo de dois anos, por intermédio do plano de saúde SERVIR. Em sede de cognição sumária, passa-se à verificação…

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