Processo 0008715-89.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008715-89.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008715-89.2025.4.05.8500 AUTOR: MARIZA SILVA NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SANTANA JUNIOR - SE11357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: - Qualidade de segurado e da carência. Em se tratando de concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. No presente caso, verifico que a última contribuição previdenciária da autora ocorreu em 02/2024 e a rescisão contratual deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, conforme registrado no dossiê previdenciário (anexo 132891557 - fl. 05), caracterizando, desta forma, desemprego involuntário. Nessa hipótese, aplica-se a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses (§ 2º do art. 15, da Lei n.8213/1991, razão pela qual a qualidade de segurada resta mantida até 04/2026. Da Incapacidade. O objeto da presente ação é a concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária (NB 718.613.525-1), com DER em 05/09/2024. Da análise do laudo pericial constante no anexo 147314633 o perito constatou que a parte autora, de 38 anos, auxiliar de cozinha, apresenta quadro clínico compatível com transtorno de estresse pós-traumático (CID-10 F43.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F41.2). Consignou ainda o expert, que a autora se encontra em acompanhamento regular com psiquiatra e psicólogo, utilizando medicação compatível com os diagnósticos e…

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