Processo 0008716-53.2022.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0008716-53.2022.8.27.2706/TO RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS , na qual a parte autora, no evento 42, REPLICA1 e evento 95, PET1 , reafirmou a expressa impugnação quanto à autenticidade da assinatura/manifestação de vontade aposta no instrumento contratual carreado aos autos pela instituição financeira ré. A controvérsia central do feito reside na validade e autenticidade da contratação. DO ÔNUS DA PROVA E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ Como cediço, a regra geral do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova estabelece que cumpre ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Especialmente no que tange à autenticidade documental, o art. 429, inciso II, do CPC determina taxativamente que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação da assinatura ou da manifestação de vontade expressa no instrumento. Ademais, a matéria atinente às contratações bancárias resta amplamente pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA) , cuja tese firmada estabelece: Tema 1.061 . Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Igual preceito se aplica às contratações realizadas por meios eletrônicos/digitais, cabendo ao fornecedor do serviço o encargo de demonstrar a higidez do sistema de captação da manifestação de vontade, com a devida identificação e validação de segurança do consumidor. Dessa forma, tendo a parte autora impugnado expressamente a assinatura/anuência no contrato apresentado, resta impositivo à instituição financeira demonstrar, de forma idônea e segura, a higidez do negócio jurídico celebrado. DETERMINAÇÃO E ADVERTÊNCIA PROCESSUAL Por tais razões, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à cooperação processual (arts. 6º, 9º e 10 do CPC): INTIME-SE a instituição financeira ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se fundamentadamente sobre a petição do evento 95, PET1 , indicando de forma clara e precisa se pretende a produção de prova pericial (grafotécnica ou de validação pericial eletrônica/tecnológica) tendente a comprovar a autenticidade da assinatura/contratação impugnada. ADVIRTA-SE o banco réu de que o silêncio, a manifestação genérica ou a recusa na realização e no custeio da prova técnica importará no preclusão da fase probatória, ensejando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) com a pronta aplicação da tese fixada no Tema 1.061 do STJ e no art. 429, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se . Palmas/TO, data certificada no sistema.
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