Processo 0008717-28.2025.8.16.0026

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0008717-28.2025.8.16.0026
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campo Largo
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008717-28.2025.8.16.0026 Processo:   0008717-28.2025.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   24/07/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Dom Pedro II, 736 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-160 Réu(s):   MARCIA VANESSA SANTOS BARROS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) João Jacob Martins, 425 - Aventureiro - JOINVILLE/SC - CEP: 89.225-650 - Telefone(s): (47) 98847-4494 Sentença I. Relatório A ilustre representante do Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra Márcia Vanessa Santos Barros pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 27.1).  Determinou-se a citação da ré (mov. 35.1). A acusada apresentou defesa prévia, com arguição de preliminares (mov. 63). Parecer do órgão ministerial pela rejeição das teses defensivas (mov. 68.1). Recebeu-se a denúncia e designou-se audiência de instrução (mov. 71.1). Indeferiu-se o pedido da ré para remover a tornozeleira eletrônica (mov. 118.1). Na audiência de instrução, ouviram-se duas testemunhas e interrogou-se a ré (movs. 148.4 a 148.6).  Alegações finais orais (movs. 148.2 e 148.3). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação O crime de tráfico de drogas, à luz do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.  Pois bem.  No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.12), laudo toxicológico definitivo (mov. 46.1), depoimentos colhidos perante a autoridade policial (movs. 1.2 a 1.5, 1.9 e 1.10) e, finalmente, prova oral produzida em juízo (movs. 148.4 a 148.6). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa da denunciada. Vejamos. A testemunha Carla Ramacciotti, policial rodoviária federal, relatou que: no dia da ocorrência, a equipe realizava fiscalização com a Receita Federal; abordou-se, então, ônibus da empresa Garcia; cão farejador identificou mala com possível presença de substância entorpecente; a mala era da acusada; dessa forma, localizou-se cerca de 4,5 quilogramas de maconha; a ré foi colaborativa e disse que ganharia R$ 1.000,00; ela pretendia levar a droga de Foz do Iguaçu/PR a Blumenau/SC; não foram encontradas outras drogas no aludido ônibus (mov. 148.5). Em igual sentido, a testemunha Gustavo Fagundes, policial rodoviário federal, corroborou os fatos narrados; narrou que a ré havia dito que ganharia R$ 1.000,00 com o transporte da droga; e pontuou que ela pretendia levar a substância de Foz do Iguaçu/PR a Blumenau/SC (mov. 148.6). Finalmente, quando interrogada em juízo,…

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