Processo 0008718-02.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008718-02.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008718-02.2026.8.27.2700/TO AGRAVADO : REVI DOS SANTOS MATOS ADVOGADO(A) : YSNAARD KAYCK MENDES NERY (OAB PA029162B) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de liminar, interposto pela  FUNDAÇÃO UNIRG  contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença (Ação Monitória) nº 0009220-16.2019.8.27.2722, movido em face de  REVI DOS SANTOS MATOS . A decisão agravada determinou a intimação da exequente, ora Agravante, para que procedesse ao adiantamento das custas referentes a cada consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), com base na Lei Estadual nº 4.240/2023, condicionando a realização da diligência ao pagamento prévio. Em sua minuta recursal (Evento 1), a Agravante sustenta que, na qualidade de fundação pública municipal, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, notadamente a prevista no art. 91 do Código de Processo Civil, que garante o recolhimento das despesas processuais apenas ao final do processo, pelo vencido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para desobrigá-la do adiantamento e, no mérito, pela reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro o cabimento do presente recurso, por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, amoldando-se à hipótese expressamente prevista no  artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil . Constato, ainda, a tempestividade e a dispensa de preparo, prerrogativa inerente à Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC). Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" . A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Contudo, a situação dos autos autoriza e recomenda a concessão de medida mais efetiva. Com base no princípio da fungibilidade das tutelas de urgência (art. 305, parágrafo único, do CPC e Enunciado nº 45 1  da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF), passo à análise do pleito como pedido de antecipação da tutela recursal, cujos requisitos, previstos no art. 300 do CPC, se encontram inequivocamente preenchidos. Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada como a antecipação da pretensão recursal, exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ) e a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ). A probabilidade do direito invocado pela Agravante encontra amparo na literalidade do artigo 91 do Código de Processo Civil, que consagra uma prerrogativa processual indisponível em favor dos entes públicos, in verbis:  Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. In casu , verifico que a Agravante, na condição de Fundação Pública Municipal, equipara-se à Fazenda Pública para fins de prerrogativas processuais. As taxas cobradas para a realização de pesquisas em sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), ainda que instituídas por legislação estadual (Lei Estadual n.º 4.240/2023), ostentam inegável…

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