Processo 0008718-57.2015.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0008718-57.2015.4.03.6105 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A APELADO: MARCIO ROBERTO PALARO RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 18.06.2015 por MARCIO ROBERTO PALARO objetivando a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17.04.2015, mediante o reconhecimento de períodos laborais em condições especiais. A r. sentença proferida aos 22.03.2021, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante a averbação, como atividade especial, dos períodos de 03.02.1986 a 02.12.1996, de 06.03.1997 a 26.05.1998 e de 01.10.2005 a 17.04.2015. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária arbitrada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC (ID 162030566). Apelou o INSS (ID 162030570). Em suas razões recursais pleiteou reforma da sentença, a fim de que o pedido fosse julgado improcedente, uma vez que ausente a exposição do autor a agentes nocivos. Apelou a parte autora (ID 162030572) pugnando pela anulação da r. sentença e os autos subiram a este E. Tribunal. Em acórdão (ID 268300222), por unanimidade, a C. 10ª Turma decidiu dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, com determinação do retorno dos autos à origem para regular processamento, com a produção da prova pericial pertinente. Sobreveio o trânsito em julgado, com certificação na data de 10.03.2023 (ID 271377512). Prossegue a fase instrutória com a juntada aos autos de PPP atualizado e laudo pericial produzido em ação trabalhista (ID 335174858 e ID 335174859), momento em que o autor manifestou desinteresse na produção de prova pericial. Proferida nova sentença de mérito, que julgou procedente o pedido para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria especial desde a DER, mediante a averbação, como atividade especial, dos períodos de 03.02.1986 a 02.12.1996, de 06.03.1997 a 26.05.1998 e de 01.06.1998 a 13.11.2019, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária arbitrada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC. Foi deferida a antecipação de tutela para a implantação do benefício no prazo de 45 dias contados da data da sentença (ID 335174867). Apela o INSS (ID 335174873). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como da suspensão do processo em razão do Tema 1209/STF. No mérito, afirma indevido o enquadramento como atividade especial para os períodos de 01.08.2004 a 31.10.2006 e de 01.05.2007 a 13.11.2019. Argui a impossibilidade de reconhecimento da especialidade com fundamento na periculosidade, porquanto a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos a partir do Decreto nº 2.172/97 e a vedação à conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a retificação dos…
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