Processo 0008722-20.2021.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0008722-20.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: LUIZA RAQUEL VIEIRA RAMOS, ROSANGELA GOMES LOYOLA CONCI, SEBASTIAO SOARES JUNIOR, HENDRIK SOARES, JAIRO DIAS COELHO, CELSO ARAUJO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ERON HERINGER DA SILVA - ES9661 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381 SENTENÇA Vistos em inspeção. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo MUNICIPIO DE VITORIA, em petição de ID 49711679, em face de LUIZA RAQUEL VIEIRA RAMOS, ROSANGELA GOMES LOYOLA CONCI, SEBASTIAO SOARES JUNIOR, HENDRIK SOARES, JAIRO DIAS COELHO e CELSO ARAUJO FILHO, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 14.821,34 (quatorze mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e um centavos). Despacho de ID 52534470 determinou a intimação dos executados, com amparo no art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o pagamento da dívida exigida. Certidão de ID 62231617 atesta a inércia dos Executados. Em petitório de ID 62332945, o Exequente requereu a penhora de ativos financeiros no valor atualizado da dívida, ou seja, R$ 19.168,74 (dezenove mil cento e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Despacho de ID 67036897 ordenou à Secretaria que cadastrasse os demais executados na autuação (visto que apenas LUIZA RAQUEL VIEIRA RAMOS e ROSANGELA GOMES LOYOLA CONCI estão no polo passivo no PJe) e, consequentemente, a intimação de SEBASTIAO SOARES JUNIOR, HENDRIK SOARES, JAIRO DIAS COELHO e CELSO ARAUJO FILHO nos termos do Despacho de ID 52534470. Na mesma oportunidade, em caso de inércia, determinou desde já a intimação do exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de dez dias. Certidão de decurso de prazo dos executados no ID 75580173. Por meio da petição ID 76795471, o Exequente requereu a penhora de ativos financeiros no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 21.046,02 (vinte e um mil quarenta e seis reais e dois centavos). Decisão de ID 80166455 determinou a indisponibilidade de ativos financeiros. Despacho de ID 80396091 registrou a impossibilidade de bloqueio de ativos financeiros nas contas de HENDRIK SOARES, tendo sido constatado o seu falecimento no ano de 2021. Em seguida, ordenou a intimação dos demais executados para ciência e manifestação sobre a indisponibilidade de ativos e, após, a intimação do exequente. Resultado do SISBAJUD anexado no ID 80399539. Em petição de ID 81427918 os executados, com exceção de HENDRIK SOARES, concordaram com a indisponibilidade de ativos e, o executado JAIRO DIAS COELHO informou o pagamento do valor remanescente de sua quota parte, visto que o SISBAJUD não atingiu a totalidade do débito. O Exequente, em peça de ID 82163943, requereu a desistência da execução com relação ao executado falecido, HENDRIK SOARES, ante a dificuldade de redirecionamento da cobrança ao espólio ou aos seus herdeiros e, quanto às demais partes, pugnou pela extinção da execução e transferência eletrônica dos valores para a ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – APROVI (CNPJ n.º 01.566.640/0001-26), no Banco Banestes S/A, ag.…
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