Processo 0008722-61.2025.8.17.8226

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008722-61.2025.8.17.8226
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina Praça Santos Dumont, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:( ) Processo nº 0008722-61.2025.8.17.8226 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: LEANDRO MACEDO COSTA DECISÃO Dispensado o relatório. Trata-se de inominado interposto contra sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, no qual a parte recorrente não ataca o fundamento central da sentença. O recurso não enfrentou de forma específica e adequada os fundamentos centrais da sentença. Embora a recorrente tenha impugnado genericamente o reconhecimento de falha na prestação do serviço, sustentando que a restrição decorreu de critérios técnicos e de deveres regulatórios, ela não se desincumbiu de rebater o ponto nuclear da decisão, qual seja: a ausência de demonstração concreta do motivo que ensejou a inserção do alerta de fraude no sistema DICT. A sentença estabeleceu, de forma clara, que competia à instituição financeira comprovar a regularidade da anotação – por ser ela própria responsável pela alimentação do sistema – e que tal comprovação não foi produzida. O recurso, entretanto, limitou-se a alegações abstratas sobre segurança, termos de uso e prevenção de fraudes, sem indicar, de modo específico, quais fatos concretos atribuíveis ao autor justificariam a restrição, nem demonstrar documentalmente a origem ou regularidade do apontamento. Do mesmo modo, no tocante ao dano moral, a sentença fundamentou-se na repercussão sistêmica do alerta de fraude, apta a atingir a credibilidade do consumidor perante terceiros e, por isso, caracterizar dano in re ipsa. O recurso, por sua vez, restringiu-se a negar genericamente a existência de dano moral, sustentando tratar-se de mero dissabor, sem enfrentar a premissa de que a anotação em sistema compartilhado do sistema financeiro extrapolaria a esfera inter partes. Também não houve impugnação específica quanto ao critério adotado para fixação do quantum indenizatório – que considerou a ausência de prejuízos concretos e a extensão moderada do dano –, limitando-se a recorrente a alegar excesso de forma genérica. Assim, verifica-se que o recurso não combateu de maneira direta e fundamentada os pilares da sentença, deixando de infirmar os fundamentos determinantes relativos: (i) ao ônus probatório quanto à regularidade do alerta; (ii) à ausência de justificativa idônea para a restrição; e (iii) à configuração do dano moral em razão da natureza e alcance da anotação. Trata-se, portanto, de insurgência genérica e dissociada dos fundamentos decisórios, insuficiente para ensejar a reforma do julgado. Neste cenário, a hipótese é de não conhecimento do recurso inominado, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; V - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Como dito no dispositivo legal acima, o recorrente detém ônus argumentativo de impugnar especificamente a decisão recorrida. Nesse sentido, é oportuno citar o escólio de Araken Assis, verbis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição.…

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