Processo 0008724-97.2023.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008724-97.2023.8.27.2737/TO RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Ausência de instrumento procuratório A parte requerida suscita preliminar de ausência de instrumento procuratório, sustentando que a petição inicial não foi instruída com procuração, requerendo, por isso, o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a intimação da parte autora para regularização da representação processual. Verifica-se dos autos que a parte autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública, instituição cuja atuação independe da juntada de instrumento procuratório, por possuir mandato ex lege decorrente de previsão constitucional e legal. Com efeito, a Defensoria Pública exerce representação judicial dos necessitados por força do art. 134 da Constituição Federal, bem como do art. 89, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/94, sendo desnecessária a apresentação de procuração para atuação em juízo. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO . DEFENSORIA PÚBLICA. I - A Defensoria Pública possui mandato ex lege, razão pela qual não é necessária a apresentação de procuração para representar judicialmente a apelante-autora, nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 1 .060/50 c/c art. 89, inc. XI, da Lei Complementar nº 80/94 e art. 287, inc . III, do CPC. II - Apelação provida. (TJ-DF 07200721320198070007 1436784, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2022) Portanto, inexistindo irregularidade na representação processual da parte autora, tampouco vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, rejeito a preliminar suscitada. Ausência de comprovante de residência A parte requerida suscita preliminar de indeferimento da petição inicial, ao argumento de que o comprovante de residência juntado aos autos estaria incompleto e desacompanhado de informações aptas a demonstrar o atual domicílio da parte autora, sustentando a impossibilidade de aferição da competência territorial do juízo. No caso dos autos, a documentação apresentada mostra-se suficiente para indicar o endereço informado pela parte autora, inexistindo qualquer indício de irregularidade apto a justificar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, eventual ausência de atualização recente do comprovante residencial não possui gravidade suficiente para comprometer a regularidade da demanda, especialmente diante dos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou…
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