Processo 0008725-25.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008725-25.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: REGINALDO JERONIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALANA FREIRES DE OLIVEIRA - CE40208-A EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BARRACA DE PRAIA. CANOA QUEBRADA. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. DEMOLIÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União em face de decisão que rejeitou o pedido da União de execução urgente e imediata da demolição da barraca de praia a que se refere o presente feito, sob o fundamento de que não se vislumbra o alegado "risco iminente de ruína das barracas" ou que seja a situação atual "alarmante", como pretende fazer crer o ente público. 2. Na decisão recorrida, o magistrado entendeu que dado o caminho que se abre como uma possível saída conciliadora dos interesses conflitantes e, ainda, como uma viável resolução antecipada de questões que se colocam como mais urgentes, o presente feito deveria permanecer suspenso por 90 (noventa) dias. 3. Sustenta a União que o "fato de a ocupação irregular remontar a décadas não lhe confere qualquer presunção de legitimidade ou juridicidade, em especial, em sede de cumprimento de sentença. Ao contrário, a permanência prolongada de edificações como a constantes neste processo em área pública federal na situação irregular e com decisão transitada em julgado em contrário violam dispositivos legais e constitucionais". Diz que o IBAMA informou que a suspensão do feito não elimina os riscos ambientais e à segurança das pessoas, já constatados em relatórios técnicos juntados aos autos. Alega que a atuação estatal orienta-se pelo princípio da precaução, sendo suficiente a constatação do risco potencial e da inadequação estrutural das edificações para legitimar o prosseguimento da execução, independentemente da ocorrência prévia de sinistros mais graves. Afirma que já peticionou nos autos, por diversas vezes, para que seja dado prosseguimento ao feito e realizada a demolição da barraca de praia localizada irregularmente na faixa de praia de Canoa Quebrada, com a remoção de todos os materiais e entulhos. Assevera que a "manutenção das estruturas irregulares, ainda que antigas, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico, impondo-se a adoção das medidas necessárias à recomposição da legalidade, independentemente do tempo de instalação ou da alegada ausência de prejuízo imediato, em especial, quando os órgãos federais informa o agravamento visível da situação." 4. Manutenção da decisão agravada, pelos mesmos argumentos trilhados no Juízo monocrático, cujos tópicos ora se transcreve: "(...) Deve-se ter em conta que, na realidade, a situação fática existente hoje na praia de Canoa Quebrada é exatamente a mesma há muitas décadas, quando as perseguidas barradas ali se instalaram. Não há nada de novo ou urgente. As barracas sempre foram "palafitadas" e sempre estiveram onde estão. Nunca foi noticiado nos autos - nem chegou ao conhecimento deste magistrado por outros meios - a ocorrência de algum acidente naquelas estruturas. O acesso à praia nunca foi obstado, inexistindo barreiras que impeçam o livre usufruto daquele trecho do litoral por quem quer que seja, havendo quilômetros de faixas de areia completamente livres, desocupadas, desertas até." 5. "Registre-se mais uma vez: as barracas da Praia de Canoa…
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