Processo 0008726-50.2011.8.13.0515

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008726-50.2011.8.13.0515
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Última publicação
03/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0008726-50.2011.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARAYSA ALVES FERREIRA ZEDECK CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: POSTO RIO DO PEIXE LTDA CPF: 03.519.735/0001-14 e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO proposta por Maraysa Alves Ferreira Zedeck em face de Espólio de Adriano Alves Ferreira, Higor Gualberto de Faria e Posto Rio do Peixe Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que em sua inicial (ID 6902842993), que em 15 de março de 2008, por volta das 17h, viajava como passageira no veículo GM/Corsa, de propriedade e conduzido por seu tio, Adriano Alves Ferreira. Narra que, na Rodovia MG 341, o condutor Adriano procedeu à conversão à esquerda para ingressar em via vicinal de forma inopinada. Nesse momento, o veículo foi violentamente abalroado pelo caminhão Ford/Cargo pertencente à corré Posto Rio do Peixe Ltda, e conduzido por Higor Gualberto de Faria. Afirma que o acidente resultou no óbito do motorista do Corsa e de uma criança que estava no banco traseiro, além de lhe causar ferimentos gravíssimos, exigindo internação e cirurgias. Atribui culpa concorrente aos réus, sob o argumento de que Adriano dirigia alcoolizado e realizou manobra imprudente, enquanto Higor trafegava em excesso de velocidade para o local (112 km/h) com pista molhada, além de ser menor de 21 anos, não detendo idade legal para possuir CNH pertinente ao transporte de carga perigosa que realizava. Pediu indenização por danos materiais e danos morais. Foi proferido despacho/decisão inicial ao ID 6902842996, deferindo a gratuidade de justiça e ordenando a citação. Os réus foram citados (ID 6902842997). O réu Espólio de Adriano Alves Ferreira apresentou contestação no ID 6902842998, rechaçando a tese de culpa exclusiva do de cujus. Defendeu que a responsabilidade primária pelo desastre deve recair sobre a condução do caminhão, argumentando que a letalidade do acidente se deu em razão do peso, do volume e das circunstâncias em que o veículo da empresa trafegava. O réu Posto Rio do Peixe Ltda e o corréu Higor Gualberto de Faria ofereceram contestações conjuntas inseridas nos IDs 6902842998 e 6902842999. O cerne da argumentação defensiva destas partes estrutura-se na alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Afirmam peremptoriamente que a colisão foi originada pela manobra ilícita do veículo Corsa, que teria invadido a contramão de direção de forma súbita. Como elemento central de sustentação, colacionaram aos autos registros demonstrando que Higor Gualberto de Faria obteve sentença de absolvição perante a Justiça Criminal pelo mesmo fato (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o que, em sua ótica, elidiria qualquer responsabilização na seara cível. A ré Zurich Minas Brasil Seguros apresentou contestação aos IDs 6902842999 e 9762443237. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva para responder de forma direta perante a vítima do sinistro. No mérito, acostou os termos do contrato de seguro e o Manual do Segurado (ID 9762427225), alinhando-se aos argumentos defensivos do seu segurado no sentido de afastar a culpa deste e,…

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