Processo 0008726-76.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0008726-76.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : MARGARETH MIRIA RODRIGUES OLINTO AMARAL ADVOGADO(A) : PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338) ADVOGADO(A) : JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de medida liminar (efeito suspensivo), interposto por Margareth Miria Rodrigues do Amaral em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins. Na origem, em sede de cumprimento de sentença, a decisão agravada rejeitou a impugnação da parte executada e determinou a conversão da indisponibilidade de valores em penhora, bem como a transferência do montante para uma conta vinculada ao Juízo. O magistrado a quo fundamentou sua decisão sob a premissa de que a executada não logrou êxito em comprovar que os ativos financeiros bloqueados constituíam reserva de patrimônio com destinação a assegurar o mínimo existencial e a sua dignidade. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a constrição judicial, no valor total de R$ 7.096,49 (sete mil e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), recaiu exclusivamente sobre uma conta-poupança de sua titularidade mantida na Caixa Econômica Federal (Poupança n. 797.086.326-5, Agência n. 01406, Operação 013). Alega que, por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o montante é absolutamente impenhorável, consoante a regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Pugna, por fim, pela concessão do efeito suspensivo para obstar a transferência dos valores e, no mérito, a decretação da nulidade da constrição com o respectivo desbloqueio da quantia. É o relatório. Passo a decidir. O deferimento de medida liminar em Agravo de Instrumento (atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal) exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito da Agravante mostra-se evidente. A decisão de primeiro grau condicionou o desbloqueio da verba à comprovação de que o montante destinava-se ao sustento próprio da executada, aplicando o entendimento de mitigação aplicável a contas-correntes ou investimentos. Ocorre que a hipótese dos autos trata de constrição diretamente efetuada em caderneta de poupança. Neste cenário, abraço o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que os valores bloqueados na conta-poupança devem ser desbloqueados, eis que, neste particular, o comando do acórdão é claro ao afirmar que “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança” (RECURSO ESPECIAL Nº 1660671 - RS (2017/0057234-0)). Vejamos: “....a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que…
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