Processo 0008726-97.2022.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008726-97.2022.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008726-97.2022.8.27.2706/TO AUTOR : ALINE MACIEL DE ARAUJO ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Serviços Essenciais - Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais , ajuizada por ALINE MACIEL DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que é aposentada e titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida voltada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou que não contratou nenhum pacote tarifado de cesta de serviços e que a cobrança intitulada "TARIFA BRADESCO", no valor mensal de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos), iniciada em janeiro de 2022 e totalizando R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) até a propositura, revelou-se indevida. Defendeu seu direito à gratuidade de serviços bancários essenciais nos termos da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do contrato de cobrança de tarifas com a conversão para conta com pacote de tarifas zero, repetição em dobro do indébito no montante de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  No evento 14 foi deferida a inicial com os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Regularmente citado (Evento 21, AR), o requerido apresentou contestação (Evento 22, CONT1). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e requereu a instrução com depoimento pessoal. No mérito, sustentou o exercício regular de direito, a legitimidade da cobrança em razão da regular contratação do "PACOTE PADRONIZADO I", a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Juntou Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado pela parte autora (Evento 22, ANEXO2). A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 30, REPLICA1) e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 31, PET1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a realização de audiência de instrução (Evento 34, DECDESPA1). Após sentença originária proferida nos autos (Evento 47, SENT1) e interposição de recurso de apelação pela parte autora (Evento 55, APELAÇÃO1), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de julgamento colegiado, desconstituiu de ofício a referida sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução com colheita do depoimento pessoal da autora (Evento 66, ACOR1). Reativado o feito (Evento 68, DECDESPA1) e superado o período de sobrestamento decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5 (Eventos 76, 88, 96, 100 e 110), foi designada a respectiva audiência de instrução e julgamento (Evento 114, DECDESPA1). Devidamente intimada (Eventos 120 e 127), a parte autora compareceu ao ato instrutório híbrido e prestou depoimento pessoal…

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