Processo 0008727-78.2026.8.16.0045

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0008727-78.2026.8.16.0045
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cambé
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Vistos e examinados os presentes autos sob nº. 0008727-78.2026.8.16.0045   Processo:   0008727-78.2026.8.16.0045 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração:     Flagranteado(s):   Patrick Willian Tratwein Vistos e examinados em plantão os presentes autos de Comunicação de Prisão em Flagrante registrados sob o n. 0008727-78.2026.8.16.0045   1. Relatório O Delegado de Polícia Civil informou a prisão em flagrante de Patrick William Tratwein, em razão da suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, caput, do Código Penal. O auto foi preparado com a juntada da certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo (mov. 6.1) e remessa ao Ministério Público (mov. 9.0). Com vista dos autos, a representante ministerial manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante do Flagrado, bem como pela concessão de liberdade provisória com fiança, cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão consistentes no comparecimento periódico em Juízo para manter atualizados os seus dados, informar e justificar suas atividades, além da proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, nos termos do artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal (mov. 11.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Legalidade do Flagrante A prisão em flagrante é medida excepcional, possuindo contornos de pré-cautelaridade e natureza efêmera, pois visa apenas levar ao enclausuro momentâneo o indivíduo que, pelas circunstâncias, se evidencia ligado à conduta delitiva, de forma objetiva. Ao ser comunicada ao Juízo competente, na forma do artigo 310, do Código de Processo Penal, caber-lhe-á: (i) relaxar a prisão ilegal; ou (ii) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Com efeito, a prisão não merece ser relaxada, porque formalmente escorreito seu procedimento: o Flagrado foi encontrado com o veículo, supostamente, adulterado (art. 311, do CP), considerando-se a hipótese de que tenha cometido, em tese, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo; ouviu-se o condutor e testemunhas; tomou-se o interrogatório; foi expedida nota de culpa e a comunicação se deu em tempo hábil ao Juízo, mediante protocolo. Logo, a prisão é legal, razão pela qual a homologo. 3. Da Medida Cautelar  Por outro lado, a conversão do estado de flagrância em prisão somente se dará como a extrema ratio da ultima ratio, ou seja, não é porque levado ao enclausuro momentâneo que assim prosseguirá o indivíduo, porque a sua liberdade é primado da própria presunção de sua inocência, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LVII, da CF). Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão somente é adequada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a…

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