Processo 0008728-16.2019.8.19.0210
TJRJ • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
À serventia para revogar a suspensão do processo. Trata-se de execução de débito alimentar, pelos ritos da penhora e da prisão, ajuizada pela credora em face de seu genitor. Intimado pessoalmente para efetuar o pagamento do débito alimentar (ID 120), o executado apresentou justificativa (ID 126) e propôs o parcelamento da dívida, o que não foi aceito pela parte exequente. Novamente intimado (IDs 155 e 187), o executado manifestou-se por intermédio da Defensoria Pública Tabelar, alegando, em síntese, a maioridade da exequente e a impossibilidade de pagamento integral do débito sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família (ID 189). A parte exequente reiterou os requerimentos de prisão civil e penhora, já anteriormente formulados (IDs 104, 140 e 172), renovando, ainda, o pedido de decretação da prisão civil do executado nos IDs 206, 220 e 246. A última planilha de débito foi apresentada no ID 261. O Ministério Público, no ID 270, manifestou-se pela decretação da prisão civil do executado e pela realização de penhora on-line. DECIDO. Cuida-se de obrigação protegida pelo ordenamento jurídico e que impõe ao devedor a conduta indeclinável de prover o sustento dos filhos. Esta relação jurídica conta com a tutela específica da possibilidade da prisão do devedor, decretada após o tríduo concedido para a justificação. Efetivamente, há norma expressa, preconizando a prisão do devedor inadimplente de obrigação de natureza alimentar. A prisão é autorizada, ainda, pela Constituição da República (artigo 5º, inciso LXVII), resultando injurídica a eventual negativa de cumprimento da norma legal. É o caso, portanto, - reconhecida a situação de inadimplência do devedor e ausente causa justificadora plausível do não pagamento - de ser decretada a prisão do alimentante pelo não pagamento das três últimas parcelas que se venceram anteriormente à propositura da execução, bem como daquelas que se venceram durante o seu curso até o efetivo pagamento. Neste diapasão, oportuno registrar que este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das ementas abaixo transcritas, in verbis: CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. DÉBITO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO TEMPO. CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS RECENTES. RECURSO INTEMPESTIVO. I. A pena de prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade do débito. Tal pressuposto foi observado na hipótese dos autos, em que a pena prisional se ateve ao pagamento apenas das três últimas parcelas em atraso, anteriores à execução, acrescidas das vincendas... (RHC 15157/RS, Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2003/0188257-1, data: 16.12.2003, publicado no Diário da Justiça em 08.03.2004, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR). E mais: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE. REDUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE. TRÊS ÚLTIMOS MESES. - Somente na ação civil, não no processo de habeas corpus, o alimentante pode se livrar da obrigação alimentar ou vê-la reduzida. - É legal a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que se venceram no curso do processo... (RHC 15310/SP, Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2003/0206563-0, data 02.03.2004, publicado no Diário da Justiça em 29.03.2004, Terceira Turma, Rel. Min.…
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