Processo 0008728-28.2026.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008728-28.2026.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0008728-28.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : GUAZELLI ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR042192) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por GUAZELLI ADVOCACIA em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da Execução Fiscal nº 0002763-21.2016.8.27.2706. Por meio da decisão proferida no  evento 147, DECDESPA1 dos autos originários, o Juízo acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do excipiente, determinou sua exclusão da execução fiscal e condenou o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre 1/3 (um terço) do valor executado, observados os critérios de atualização estabelecidos na decisão. No evento 1, INIC1 , a sociedade de advogados GUAZELLI ADVOCACIA requereu o cumprimento da decisão judicial, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 911,52 (novecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), com data-base em março de 2026. No evento 10, PET1 , o Estado do Tocantins manifestou expressa concordância com o valor apresentado pela parte exequente e com a expedição da respectiva requisição de pagamento, ressalvando o não cabimento de novos honorários advocatícios nesta fase executiva. Remetidos os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN, foi apresentado, no evento 13, CALC1 , cálculo atualizado do débito no valor de R$ 931,19 (novecentos e trinta e um reais e dezenove centavos), com data-base em junho de 2026. No evento 20, PET1 , a parte exequente manifestou expressa concordância com o valor apurado pela COJUN e requereu sua homologação, com a consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Por fim, no evento 23, CIEN1 , o Estado do Tocantins tomou ciência do andamento processual. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de  cumprimento de sentença  em face da  Fazenda Pública , relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Analisando detidamente o presente feito, nota-se  a manifesta concordância   do ente executado com os valores apresentados pelo credor, devidamente atualizado pela COJUN, razão pela qual, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe . III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN no evento 13, no valor de R$ 931,19 (novecentos e trinta e um reais e dezenove centavos), com data-base em junho de 2026, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. PROCEDA-SE  o cartório, independentemente de novo despacho, com as seguintes medidas: 1. INTIMEM-SE  as partes acerca do conteúdo da presente decisão. 2 . Decorrido o prazo,  REMETAM-SE  os autos ao Bloco de Competência de Expedição de Precatórios e Requisições de Obrigações de Pequeno Valor – BC-CEPEX, nos termos do art. 16 da Portaria nº 1.540/2024 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a expedição do competente ofício requisitório, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, destinado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com estrita observância da Resolução TJTO nº 16/2015, regulamentada pela Portaria TJTO nº 3.889/2015/PRESIDÊNCIA. 3. COMUNICADO o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores…

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