Processo 0008729-12.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008729-12.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSÉ DAGUIA GONÇALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Restabelecimento do Auxílio-Acidente e da Imposição de Astreintes A pretensão de urgência veiculada no Evento 91 comporta integral acolhimento. A obrigação de manter o benefício de auxílio-acidente encontra-se ratificada por decisão judicial transitada em julgado, revestida da imutabilidade e da indiscutibilidade inerentes à coisa julgada material, nos termos do artigo 502, do CPC. Ademais, a legislação previdenciária estabelece no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e caráter contínuo, sendo devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado. No caso em análise, depreende-se que a suspensão e posterior cessação do benefício em 30/11/2025 decorreram de vício meramente formal, consubstanciado na falta de saque tempestivo dos valores disponibilizados. Não houve qualquer alteração na situação fática do segurado ou motivo legal apto a afastar a permanência do benefício outorgado judicialmente. A omissão e o atraso excessivo da autarquia em concluir o requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido (protocolo nº 739499645), formulado desde 09/12/2025, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo artigo 300, do CPC, ante a incontestável natureza alimentar da prestação previdenciária. O diploma processual civil estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o Juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive com a imposição de multa cominatória diária , de ofício ou a requerimento da parte, para conferir efetividade à tutela jurisdicional prestada. Acerca da viabilidade de cominação de astreintes em desfavor da autarquia previdenciária em hipóteses de mora na implantação de benefício, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento harmonioso quanto ao tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA. INVOCADO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 126 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 537 E 805 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que, em cumprimento de sentença, concedeu-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir, corretamente, obrigação de fazer, conforme parecer da Contadoria Judicial, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. Opostos Embargos de Declaração, pelo INSS, foram eles acolhidos, em parte, apenas para sanar erro material. III. Inconformado com a manutenção da multa, o INSS interpôs o presente Recurso Especial, fundamentado em alegada violação aos arts. 884 do Código Civil, 537 e 805 do Código de Processo Civil de 2015. IV. O acórdão recorrido, para fundamentar a cominação da astreinte, invocou "entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso (RE-AgR 581352, Rel. Celso do Mello,…
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