Processo 0008729-31.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008729-31.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008729-31.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003572-87.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : JOSÉ OISTA ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Oista Alves Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas, no evento 13, DEC1  dos autos do procedimento comum cível nº 0003572-87.2026.8.27.2729, ajuizado em face de Banco Pan S.A., por meio da qual indeferiu-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que há nos autos a existência de movimentações financeiras reiteradas via PIX destinadas a plataformas de apostas virtuais, circunstância indicativa de capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. Em razão disso, determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais, a parte agravante alega a hipossuficiência financeira e afirma exercer atividade de diarista, sem vínculo formal, com renda variável e instável, destinada à própria subsistência e de sua família. Aduz equívoco na análise do juízo de origem ao considerar movimentações bancárias como indicativo de capacidade contributiva. Defende a presença de elementos aptos a demonstrar insuficiência de recursos, com base em documentos juntados aos autos originários. Sustenta o risco de prejuízo ao direito de acesso à justiça em razão da exigência de recolhimento das custas. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. Quanto ao preparo, defiro a gratuidade no presente recurso, por constituir objeto do agravo de instrumento, razão pela qual dele conheço. Ante o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que constatados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se vislumbra, de plano, probabilidade robusta do direito invocado apta a justificar a imediata suspensão da decisão recorrida. No caso concreto, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois o juízo de origem já oportunizou à parte a apresentação de todos os documentos necessários. A ausência de cumprimento dessa determinação caracteriza omissão de informações essenciais. As movimentações financeiras via PIX constituem indício idôneo de capacidade econômica, suficiente, neste juízo preliminar, para afastar a presunção de hipossuficiência. À evidência, colham-se os extratos bancários constantes no  evento 11, EXTRATO_BANC2 , e  evento 11, EXTRATO_BANC3  e  evento 11, EXTRATO_BANC4 ). Caso efetivamente não possuísse condições financeiras, caberia à parte ter apresentado integralmente a documentação exigida, ônus do qual não se desincumbiu. Estas…

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