Processo 0008729-44.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0008729-44.2026.8.16.0014 Processo: 0008729-44.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.539,67 Polo Ativo(s): AQUELIS SANDRA OLIVEIRA DA SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por AQUELIS SANDRA OLIVEIRA DA SILVA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, alegando a parte autora, em síntese, ser consumidora regular do serviço público de abastecimento de água oferecido pela parte ré, mantendo histórico estável com média habitual entre 6 e 7 m³ mensais. Sustenta que foi surpreendida com a emissão da fatura de referência 12/2025 (vencimento em 12/01/2026), no valor original de R$ 539,67, registrando consumo exorbitante de 21m³. Aponta que na mesma fatura foi embutida a cobrança indevida de R$ 243,97 sob a rubrica genérica de "serviços prestados". Aduz que buscou a solução na esfera administrativa, sem sucesso, restando exposta ao risco de corte no fornecimento de água por não conseguir efetuar o pagamento desmembrado do valor incontroverso. Por estas razões, requer a declaração de inexigibilidade da fatura impugnada com a exclusão da rubrica de "serviços", a emissão de novo boleto ajustado com base no consumo real ou média histórica, além de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC). 2. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência do Juizado Especial Cível Aduz a parte ré a incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento do presente feito, pois a solução da lide demanda a realização de prova pericial, em especial para apurar eventual vazamento ou irregularidade no consumo registrado. Ao contrário do alegado pela parte ré, o feito não demanda prova complexa, sendo passível de análise dentro dos preceitos da Lei nº 9.099/95, sobretudo diante da possibilidade de produção de prova que indique a falha ou não da prestação de serviços, independentemente de prova pericial. Rejeito a preliminar. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa a proteger o consumidor e regular as relações de consumo. A parte autora trata-se de consumidora e a parte ré é fornecedora de produtos/serviços, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, a ré deve responder independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes (art. 14 do CDC). Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, é possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova. No inciso VIII do artigo 6º de referida legislação consumerista, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor…
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