Processo 0008730-16.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0008730-16.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002099-27.2011.8.27.2722/TO AGRAVADO : WALLESKA SANTOS DUARTE ADVOGADO(A) : ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B) ADVOGADO(A) : ROSANA FERREIRA DE MELO (OAB TO002923) ADVOGADO(A) : TIAGO BARZOTTO WEGENER (OAB TO004737) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIRG em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO no evento 110 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5002099-27.2011.8.27.2722, que manteve a decisão proferida no evento 105 a qual, por sua vez, determinou a intimação da exequente/agravante para proceder com o recolhimento das custas judiciais paras as devidas providências no que tange as pesquisas patrimoniais, no prazo de 15 (quinze) dias. Nas razões recursais, a agravante explicou que, no evento 105, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da agravante para recolher custas no valor de R$ 15,00 por cada ato de consulta a sistemas, com base na Lei Estadual nº 4.240/2023 e na Decisão nº 7647/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça; inconformada, apresentou pedido de reconsideração (evento 108) sob o argumento de que, por sua natureza de fundação pública autárquica, gozaria das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo isenção de custas. Todavia, a decisão agravada manteve o entendimento anterior em todos os seus termos, sendo esta última objeto de impugnação. Afirma que a decisão recorrida, ao impor o adiantamento das custas para cada consulta a sistemas eletrônicos de pesquisa, vulnera prerrogativa processual própria da Fazenda Pública, aplicável à FUNDAÇÃO UNIRG em razão de sua natureza de fundação pública municipal com feição autárquica, criada pela Lei Municipal nº 611/85 e integrante da Administração Pública Indireta do Município de Gurupi/TO. Sustenta que a controvérsia não diz respeito à dispensa do pagamento da taxa, mas exclusivamente ao momento de sua exigibilidade, porquanto o art. 91 do CPC estabelece que as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. Argumenta que a cobrança atinente às consultas a sistemas eletrônicos de busca de informações ostenta natureza de despesa processual vinculada à prática de ato específico necessário ao desenvolvimento da marcha executiva, não se confundindo com hipótese de isenção tributária. Defende, ainda, que a Lei Estadual nº 4.240/2023, embora possa instituir a cobrança e fixar o respectivo valor, não possui aptidão para afastar norma processual federal que disciplina o regime e o tempo de recolhimento das despesas processuais quando requeridas por ente equiparado à Fazenda Pública, sob pena de violação à repartição constitucional de competências (art. 22, inciso I, da CF/88). Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de liminar recursal para atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas para a realização das consultas aos sistemas conveniados até o julgamento final deste agravo. É o relatório do necessário. DECIDO . Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade. Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de…
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