Processo 0008730-81.2018.8.13.0082

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0008730-81.2018.8.13.0082
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 0008730-81.2018.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: ARGO IX TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A CPF: 23.776.376/0001-98 RÉU: JOSE GERALDO VERSIANE CAMPOS registrado(a) civilmente como JOSE GERALDO VERSIANE CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa em fase de instrução probatória, na qual a controvérsia remanescente cinge-se à metodologia e ao valor apurados no laudo pericial judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX e esclarecimentos complementares nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, ARGO IX TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., impugna reiteradamente a prova técnica, sustentando, em síntese, que a metodologia adotada pelo perito judicial (critério "Philippe Westin") é obsoleta, genérica e discrepante das normas técnicas atuais (ABNT NBR 14.653-3). Pugna, assim, pela invalidação do laudo e pela realização de nova perícia ou, subsidiariamente, pela determinação de que o cálculo seja refeito com base no "coeficiente de servidão". A parte ré, por sua vez, manifesta concordância com o laudo e pugna pelo encerramento da instrução e pelo pronto julgamento do feito (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, assegura o direito de propriedade e estabelece que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, far-se-á mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Tal garantia, por simetria, aplica-se à constituição de servidões administrativas que imponham ônus real e limitação ao uso e gozo do bem. A fixação da "justa indenização" é, portanto, o ponto nevrálgico da presente demanda. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 464). O laudo pericial, elaborado por auxiliar da Justiça equidistante dos interesses das partes e sob o crivo do contraditório, goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, constituindo-se no principal elemento probatório para a formação do convencimento do magistrado em matérias técnicas. Conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, sua rejeição não pode se dar por mera discordância ou pela preferência de uma das partes por outra metodologia. A desconstituição da prova técnica exige a demonstração cabal de vício, erro manifesto ou flagrante inadequação aos fatos e às normas técnicas, o que não vislumbro no caso em apreço. A insurgência da parte autora centra-se na suposta obsolescência do método "Philippe Westin" para o cálculo do coeficiente de depreciação. No entanto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive nos recentes julgados colacionados pela própria parte em suas manifestações e por este Juízo, tem reiteradamente validado a utilização de diferentes metodologias, desde que tecnicamente fundamentadas, inexistindo imposição legal de um único e exclusivo critério. Nesse sentido, a Apelação Cível nº 1.0000.25.432896-6/001 foi cristalina ao assentar que:…

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