Processo 0008731-32.2015.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008731-32.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIZELIA MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): GIZELIA MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA ROSEMAR ANGELO MELO - (OAB: PR26033-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461691438) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008731-32.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008731-32.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIZELIA MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008731-32.2015.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Gizelia Maria do Socorro Silva de Lima contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de readequação da renda mensal proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a parte autora carecia de interesse processual, uma vez que, a partir da análise dos documentos, recebia valores inferiores aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. O juízo concluiu que a renda não sofreu redução e, portanto, o acolhimento do pedido não acarretaria utilidade alguma, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a Gizelia Maria do Socorro Silva de Lima alega, em síntese, que a sentença contraria as provas dos autos, pois o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) demonstra que houve efetiva limitação ao teto no momento da concessão do benefício. Argumenta que o documento fornecido pelo próprio INSS (INFBEN) comprova a limitação sofrida, e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, garantiu a readequação sempre que o salário de benefício real for superior ao teto da época, devendo o excesso ser aproveitado quando da majoração do teto pelas referidas Emendas Constitucionais. Defende, ainda, que a prescrição quinquenal foi interrompida pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, devendo os efeitos financeiros retroagirem a 05/05/2006. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do INSS ao pagamento das diferenças e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas, nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a tese do Supremo Tribunal Federal tem aplicação restrita aos segurados que, nas datas de entrada em vigor das Emendas Constitucionais, percebiam seus benefícios limitados ao teto vigente, o que não teria sido demonstrado pela autora, aduzindo que…
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