Processo 0008732-65.2026.8.27.2706
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0008732-65.2026.8.27.2706/TO EMBARGANTE : SIMONE TELES CARVALHO ADVOGADO(A) : RUTHMAR COSTA FERREIRA (OAB TO006720) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE CONTEXTUAL Trata-se de embargos de terceiro promovidos por Simone Teles Carvalho em face de A3 Empreendimentos Imobiliários Limitada, formulando pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais iniciais. A parte requerente sustentou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, fundamentando a pretensão na ausência de vínculo empregatício formal e na limitação de seus rendimentos líquidos. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, a parte embargante acostou aos autos comprovantes de rendimentos fiscais e extratos bancários recentes. A empresa requerida, por sua vez, apresentou peça defensiva impugnando a concessão do benefício e argumentando a existência de capacidade financeira da embargante. 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da gratuidade da justiça, disciplinado no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a viabilizar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. Conquanto o artigo 99, parágrafo 3º, do referido diploma estabeleça uma presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa ( juris tantum ), cedendo diante de elementos probatórios que apontem em sentido contrário. No caso submetido a exame, a análise detida dos documentos acostados aos autos revela que a situação socioeconômica da embargante é incompatível com a condição de miserabilidade jurídica exigida para o deferimento integral da benesse. Verifica-se que a parte embargante possui patrimônio imobiliário de relevante expressão econômica, consubstanciado em edificação residencial de alto padrão avaliada em R$ 650.000,00, construída sobre três lotes urbanos contíguos no Loteamento Residencial Jardim dos Ipês I. Ademais, consta que a requerente é casada sob o regime de comunhão parcial de bens com profissional da advocacia militante nesta Comarca, o que reforça a evidência de uma estrutura familiar estável e de padrão remuneratório que se distancia da hipossuficiência. Esses elementos objetivos indicam que a postulante possui padrão socioeconômico estruturado, o que impõe o indeferimento da gratuidade integral de justiça, sob pena de desvirtuamento do instituto e prejuízo ao custeio do aparelho estatal. A posse de patrimônio imobiliário vultoso e a composição da renda familiar demonstram capacidade de suportar os ônus processuais, ainda que não de forma imediata e integral. Por outro lado, observa-se que o valor total das despesas de ingresso alcança o montante expressivo de R$ 8.338,48, sendo R$ 3.200,96 a título de custas iniciais e R$ 5.137,52 referentes à taxa judiciária. Diante da magnitude dessas cifras e da possível indisponibilidade momentânea de liquidez imediata em conta corrente, a exigência do pagamento integral e em parcela única poderia, de fato, criar um embaraço desproporcional ao acesso à ordem jurídica justa, contrariando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de o magistrado conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de…
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