Processo 0008732-66.2023.8.17.3250
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0008732-66.2023.8.17.3250 AUTOR(A): M. V. A. D. A. CURATELADO(A): L. V. A. S. SENTENÇA MARIA VALDIRENE ARAÚJO DOS ANJOS, qualificada nos autos e assistida por advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE CURATELA em face de sua filha LUANA VANESSA ARAÚJO SANTOS, também identificada, com base na seguinte sinopse fática. Consta na petição inicial: A Requerente é mãe da interditanda LUANA VANESSA ARAÚJO SANTOS, nascida em 03/02/1998, conforme documentação em anexo. Neste ato requer a Curatela de sua filha, face a mesma ser portadora das seguintes patologias descritas F 20.0- Esquizofrenia paranóide, F31. 1 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos e F 71.1- Retardo mental moderado, sendo, portanto, incapaz para tomar decisões, conforme documentação anexa. Ademais, destaca a Autora que desde os primeiros sintomas da doença realiza o tratamento da doença de sua filha, mas não consegue evoluir, mesmo sendo atendida e acompanhada por psicólogos e psiquiatras até a presente data, com diagnóstico de CID 10 CID 10: F 20.0- Esquizofrenia paranóide, F31. 1 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos e F 71.1- Retardo mental moderado. É de responsabilidade da Requerente os internamentos e cuidados médicos e remédios da filha e as despesas destes profissionais quando é preciso ser particular. Sendo a Requerente, portanto, quem vem arcando com todas as despesas do curatelado advinda do seu estado clínico e demais despesas, inclusive médicos e farmacêuticas. A interditanda é medicada com vários medicamentos controlados como: OLANPAZINA, CLONAZEPMA, CARBONATO DE LÍTIO, LAMOTRIGINA entre outros. Todos os atestados médicos confirmam que a interditanda apresenta quadro psiquiátrico e neurológico, ainda em tratamento, sendo incapaz de expressar corretamente sua vontade para exercer os atos da vida civil. Cabe ressaltar que a Requerente que sua renda, atualmente, restringe-se ao Bolsa família da Autora, pois, o pai da mesma não contribui com nada, razão pela qual não tem condições de arcar sozinha com todas as despesas da interditanda. Patente, portanto, a necessidade da presente intervenção jurisdicional, porquanto a demandada não possui condições bastantes para manifestar sua vontade e gerir plenamente os atos da vida civil, motivo por que outra alternativa não lhe resta senão a nomeação de curador que possa regularmente representar seus interesses e administrar seu patrimônio. Com base no relato acima, requereu, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória da requerida. No mérito, pugnou procedência do pedido para que seja decretada a interdição da requerida, nomeando-se a autora como curadora. A inicial veio acompanhada de documentos, inclusive procuração e laudo médico. O vínculo de parentesco também foi comprovado. Na decisão interlocutória de Id 152033360, foi deferida a gratuidade de justiça e a curatela provisória. Em audiência de entrevista, foram ouvidas a autora e a interditanda (Id 160605260). O interditando, por meio de curador especial, apresentou contestação por negativa geral (Id 173787989). Foi realizada perícia médica, cujo laudo foi acostado ao Id 178917153. O MP apresentou manifestação (Id 204752819), pugnando pela…
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