Processo 0008733-20.2026.8.16.0196
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0008733-20.2026.8.16.0196 Processo: 0008733-20.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/07/2026 Vítima(s): JOHN RICHARD BUENO LOUFARES Flagranteado(s): PATRÍCIA ALVES PINTO Decisão 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Patrícia Alves Pinto, ao(s) qual(is) se imputou a prática, em tese, da(s) conduta(s) prevista(s) no(s) art(s). 155, caput, do Código Penal. 2.1. A Polícia Civil efetuou a prisão logo após o crime. Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, III, do Código de Processo Penal. Ainda, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV) e o Código de Processo Penal (arts. 304 e 306). Assim, na ausência de irregularidade a reconhecer, homologa-se a prisão em flagrante. 2.2. Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva. A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal). Há prova da materialidade, de acordo com: i) boletim de ocorrência (mov. 1.4); ii) auto de exibição e apreensão (mov. 1.6); iii) auto de avaliação (mov. 1.7); iv) auto de entrega (mov. 1.8); v) fotografia(s) (mov. 1.23). Existem, também, indícios de autoria, conforme: i) circunstâncias em que ocorreu a prisão; ii) depoimento do condutor e primeira testemunha (mov. 1.13); iii) depoimento de testemunha (mov. 1.15); iv) depoimento da vítima (mov. 1.17). Por isso, satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal. No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), a autoridade policial não representou pela prisão preventiva e o Ministério Público requereu a concessão de liberdade provisória, o que, a teor do art. 311 do Código de Processo Penal, inviabiliza o decreto preventivo. A fixação de medidas cautelares, sob outro aspecto, reclama juízo de necessidade e adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal). Não se individualiza particularidade a atrair quaisquer das hipóteses dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal. Suficiente, no caso, a observância das obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, apesar da não imposição de fiança: a) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado(a); b) proibição de alterar de residência, sem autorização judicial; c) proibição de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante. 3. Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) concede-se liberdade provisória, observadas as obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, pelo prazo, inicialmente, de 1 (um) ano. Expeça(m)-se alvará(s) de soltura. Dispensa-se a audiência de custódia. É que, “se o Juiz constata a ilegalidade, deve decidir imediatamente, não fazendo o menor sentido que aguarde 24 horas para proferir sua decisão, em detrimento da liberdade do preso” (ADI 5240, Relator(a): LUIZ…
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