Processo 0008733-24.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008733-24.2026.4.05.8000 AUTOR: WILIANE SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA RAYSSA FERNANDES GUEDES DE LUNA - AL10678 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de rito especial ajuizada por Wiliane Santos da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora pretende a condenação da autarquia ao pagamento de salário-maternidade na condição de segurada especial, trabalhadora rural, em razão do nascimento de seu filho Vicente Bento da Silva, ocorrido em 31/03/2025, com o respectivo abono anual, correção monetária e juros de mora. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar no Assentamento Florestan Fernandes, no município de Matriz de Camaragibe/AL, desde 2015, no cultivo de macaxeira, milho e feijão verde para subsistência, e que, em razão do nascimento do filho, afastou-se da atividade rotineira, fazendo jus ao benefício no valor de um salário mínimo. Invoca o art. 7º, XVIII, da Constituição e os arts. 11, VII, 25, III, 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/91, e requer, ao final, a condenação do INSS ao pagamento do salário-maternidade e do abono anual correspondente, com correção monetária e juros, além da gratuidade da justiça e da produção de prova testemunhal e documental. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.736,15, instruindo a inicial com memorial de cálculos. Registro, quanto ao relatório, divergências entre a narrativa da inicial e os documentos por ela própria juntados, que adiante consigno de forma neutra. A petição inicial indica que a autora teria nascido em 12/06/2005 e que o requerimento administrativo teria sido protocolado em 29/07/1996, sob o NB 238.417.036-2. Os documentos administrativos, contudo, registram que a autora nasceu em 29/07/1996 e que o requerimento de que trata o NB 238.417.036-2 foi apresentado em 06/02/2026. A inicial também menciona período de atividade rural de 05/09/2015 a 30/03/2025 no Assentamento Florestan Fernandes, atribuindo a localidade ora a Maragogi/AL, ora a Matriz de Camaragibe/AL. Quanto ao indeferimento administrativo, a comunicação de decisão e o despacho de 09/02/2026 registram que o pedido, NB 238.417.036-2, DER 06/02/2026, fato gerador em 31/03/2025, foi indeferido sob o fundamento de não comprovação da condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador, e de falta de carência anterior ao nascimento, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 e do art. 93 do Decreto nº 3.048/99. A análise administrativa do direito consignou que não foram reconhecidos vínculos empregatícios ou contribuições, ante a inexistência de registros no CNIS, e que os documentos apresentados para comprovação de atividade rural não foram aceitos por inexistir cadastro em base governamental e por ausência de prova material contemporânea apta a ratificá-los. O CNIS e o dossiê previdenciário da autora não registram qualquer vínculo empregatício, contribuição individual ou facultativa, ou atividade declarada, constando apenas três requerimentos de salário-maternidade, todos indeferidos: NB 201.852.714-7, DER 16/04/2021, NB 228.054.205-0, DER 05/06/2024, e NB 238.417.036-2, DER 06/02/2026. A certidão de ocorrências e o dossiê apontam, ainda, a existência da ação 0023123-67.2024.4.05.8000, ajuizada pela mesma autora contra o INSS, também de salário-maternidade rural,…
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