Processo 0008735-38.2026.8.27.2700
TJTO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Habeas Corpus Criminal Nº 0008735-38.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000507-02.2026.8.27.2724/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES PACIENTE : ELIVELTON DE JESUS COSTA ADVOGADO(A) : GEORGE DE MORAES FEITOSA (OAB MA009735) PACIENTE : WANDERSON BARBOSA LIMA ADVOGADO(A) : GEORGE DE MORAES FEITOSA (OAB MA009735) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. CÁRCERE PRIVADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DISPUTA ENTRE FACÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de pacientes denunciados, em tese, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, tortura, cárcere privado e corrupção de menores, contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada nos autos de ação penal em trâmite perante juízo criminal estadual. A defesa sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar e a insuficiência dos indícios de autoria, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público pugnou pela denegação da ordem, sob o fundamento de que a decisão impugnada encontra-se amparada em elementos concretos extraídos do conjunto investigativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal; (ii) estabelecer se eventual irregularidade no reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa enseja ilegalidade apta à revogação da prisão preventiva na via estreita do habeas corpus ; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar os riscos processuais identificados no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada nos requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, a partir de elementos concretos extraídos do caderno investigativo, não se limitando à mera gravidade abstrata dos delitos imputados. 4. Os autos revelam, em tese, atuação criminosa marcada por extrema violência, com submissão das vítimas a espancamentos, tortura, ameaças, restrição de liberdade e execução mediante disparos de arma de fogo, em contexto relacionado à disputa entre facções criminosas, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade concreta dos agentes e risco de reiteração delitiva. 5. A materialidade delitiva encontra-se amparada por laudos periciais e demais elementos informativos constantes do inquérito policial, enquanto os indícios suficientes de autoria decorrem de depoimentos coerentes e convergentes das vítimas sobreviventes, além de outros elementos colhidos na investigação. 6. A garantia da ordem pública justifica a manutenção da custódia cautelar diante do modus operandi extremamente violento, da possível atuação coordenada de grupo criminoso e da necessidade de resguardar a…
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