Processo 0008735-61.2026.4.05.8107
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008735-61.2026.4.05.8107 IMPETRANTE: MARIA ELIZA DE SOUZA LINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAMUEL FERREIRA ROLIM - CE24334 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA ELIZA DE SOUZA LINO, em razão de suposto ato abusivo e ilegal imputado ao PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. Narrou que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em 07/03/2024 (NB nº 41/225.166.169-1), tendo o INSS indeferido o benefício. Alegou que, dessa decisão de indeferimento, interpôs recurso ordinário administrativo, o qual foi julgado pela 8ª Junta de Recursos do CRPS em 06/08/2025, por meio do Acórdão nº 08ª JR/6591/2025, que conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento. Aduziu que, em 15/08/2025, opôs Embargos de Declaração contra o referido acórdão, os quais ainda não teriam sido julgados, sustentando que a demora administrativa seria ilegal. Requereu, assim, a concessão da segurança para determinar o julgamento dos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive em sede liminar. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Por sua vez, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, a (i) relevância do fundamento do pedido e a (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. Estabelecidas essas premissas, examina-se o direito líquido e certo alegado, à luz da pertinência ou não da concessão da medida liminar. O Regimento Interno do CRPS atualmente em vigor foi aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, por meio do qual se infere, em relação ao prazo para julgamento, que o art. 77, § 5º, estabelece que os recursos nele previstos deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. O § 6º do mesmo dispositivo determina que esse prazo seja contado da entrada do recurso no CRPS, em cada instância, excluindo-se o período em que o processo estiver aguardando cumprimento de diligência. Por sua vez, o § 7º do art. 77 estabelece regra específica segundo a qual os Embargos de Declaração, Revisão de Acórdão e os retornos de diligências deverão ser julgados no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo conselheiro. Nesse sentido, examinando-se a causa de pedir e as provas pré-constituídas que a embasam, constata-se que a alegação de mora administrativa se refere ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão nº 08ª JR/6591/2025. No caso dos autos, o documento juntado no Id. 172910316, fls. 26/29, demonstra que os embargos foram protocolados em 15/08/2025, sob a tarefa nº 896634076, encontrando-se registrados como "Pendente", com data de entrada e última…
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