Processo 0008736-23.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008736-23.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008736-23.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ROSÂNGELA ARAÚJO DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO(A) : DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES (OAB MA007083) AGRAVADO : MARIA EUNICE DE CASTRO E SOUZA FRATONI ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) AGRAVADO : JAIR EVANGELISTA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCÉLIO BEZERRA MAYA (OAB TO02491B) ADVOGADO(A) : MARCELO GABRIEL ESSADO MAYA (OAB TO007932) AGRAVADO : JOSÉ CLÁUDIO FRATONI ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSÂNGELA ARAÚJO DA SILVA AZEVEDO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0045267-36.2017.8.27.2729, que deferiu parcialmente pedido formulado pelos exequentes para determinar a penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da executada, mediante desconto direto em folha de pagamento de seus proventos de aposentadoria. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a constrição determinada compromete seu mínimo existencial, porquanto seus proventos são integralmente consumidos por despesas essenciais ligadas à própria subsistência, ao tratamento de saúde decorrente de depressão severa e recente infarto agudo do miocárdio, bem como ao custeio de terapias e cuidados de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, do qual seria cuidadora exclusiva. Alega que a decisão agravada, embora amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça que admite a relativização da impenhorabilidade salarial, deixou de proceder à necessária análise concreta e individualizada do impacto da constrição sobre sua subsistência digna, limitando-se a considerações abstratas. Postula, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os descontos determinados. É o relatório. Decido. Admito, em princípio, o recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando evidenciados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso, em exame próprio desta fase de cognição sumária e sem prejuízo de ulterior reapreciação por ocasião do julgamento colegiado, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF , consolidou orientação no sentido de admitir, excepcionalmente, a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família . Todavia, a própria Corte Superior assentou que tal relativização somente se legitima mediante análise concreta das circunstâncias pessoais e econômicas do executado , bem como após avaliação específica do impacto da constrição sobre seu mínimo existencial. No caso dos autos, em juízo perfunctório, verifica-se que a decisão agravada, embora tenha citado o precedente paradigmático, não desenvolveu fundamentação individualizada apta a demonstrar, concretamente, a inexistência de comprometimento da subsistência digna da executada, limitando-se a afirmar, em caráter genérico, que o percentual de 15% se mostra razoável à luz da jurisprudência e que não haveria…

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